Direito e desenvolvimento e sua base teórica: A nova economia institucional

AutorPriscilla Pereira da Costa Corrêa
Páginas311-342
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CAPÍTULO 12
Direito e desenvolvimento
e sua base teórica
A nova economia institucional
Priscilla Pereira da Cost a Corrêa
As origens da interdisciplinaridade entre Direito e Economia são bastante
recentes (remontam à década de 1960) e atribuídas às publicações dos ar-
tigos The problem of social cost e Some thoughts on risk distr ibution and
Law of torts, respectivamente, de autoria de Ronald Coase e Guido Cala-
bresi, considerados influenciadores da “Escola de Chicago”. Desde então,
diversos estudos procuram explicar como fatores econômicos podem ser
incorporados às questões judiciais.
O movimento Law and Development realça o papel do direito pú-
blico como ferramenta para o aperfeiçoamento institucional do Estado
e como meio de transformação econômica. Este movimento se propõe
a investigar por que determinados países não prosperam tanto quanto
312
REFLEXÕES SOBRE DIREITO E ECONOMIA
outros, identif icando como instituições e organizações colaboram ou
retardam este processo.1
A chamada escola “realista do direito” questionava a dif‌iculdade de pre-
ver resultados concretos com base nas normas jurídicas, principalmente nos
“casos difíceis”, propagando a necessidade de se incorporar ao estudo jurídi-
co pesquisas multidiscipli nares capazes de desenvolver ferramentas teóricas
destinadas a conferir maior grau de previsibilidade aos resultados legais.
Af‌irma que a visão do direito como um sistema de regras e princípios har-
mônicos no qual um juiz imparcial e apolítico colhe as soluções adequadas
para os problemas em uma atuação livre de inf‌luências externas não passa
de uma fantasia do formalismo jurídico, pois as decisões judiciais são es-
sencialmente políticas e inf‌luenciadas por diversos fatores extrajurídicos.2
Assim, a concepção realista defende que o direito pode e deve se pretender
autônomo em relação à política e à economia, mas a realidade revelará que
esta autonomia sempre será relativa e que a crença na objetividade daquele e
na existência de soluções prontas no ordenamento jurídico não se conf‌irma.3
Richard Posner4 provocou bastante divergência entre juristas e eco-
nomistas ao partir de afirmações categóricas no sentido de que as regras
de direito devem ser interpretadas precipuamente com base no valor efi-
ciência – que define como maximização de riqueza5 – e que a principal
1. GALANTER, Ma rc. Why the “haves” come out ahe ad: speculations on the l imits of legal chan-
ge. Law and societ y review, v. 09, n. 01, p. 95-160, 1974. Disponível em: http://www.jstor.org/dis-
cover/10.2307/3053023?uid=3737664&uid=2129&uid=2&uid=70&uid=4&sid=21101832998727.
Acesso em: 09 fev. 2013.
2. BARROSO, Luís Robert o. Curso de direito constitu cional contemporâneo. 3. ed. São P aulo: Sa-
raiva, 2011. p. 427.
3. Ibidem, p. 428.
4. POSNER, Richard. Economic ana lysis of law. 7. ed. New York: Aspen, 2007.
5. Quanto ao conceito de max imização de riqueza, Ric hard Posner af‌irma que: “a riqueza em m a-
ximizaç ão de riqueza refere-se à soma de todos os ben s e serviços tangívei s e intangíveis, pon-
derados por dois tipos de p reços: preços ofertados (o que as pessoa s se predispõem a pagar por
bens que ainda não p ossuem) e preços solicitados (o que as pessoa s pedem para vender o que
possuem). (POSNER, Ri chard. Problemas de f‌iloso f‌ia do direito. Tradução Jef‌ferson Camargo.
São Paulo: Mart ins Fontes, 2007. p. 477-478).
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DIREITO E DESE NVOLVIMENTO E SUA BASE TE ÓRICA
função do aplicador do direito seria garantir a alocação eficiente de di-
reitos entre as partes, mediante a atribuição do direito àquele que mais o
valorize, como forma de maximiz ar a riqueza da sociedade, o que, na sua
visão, constitui fundação ética para o direito.
Sustenta o autor que a common law propiciou a evolução da sociedade
americana no sentido da ef‌iciência, a partir de três forças motrizes: o direito
de propriedade, o direito contratua l/obrigacional e a responsabilidade ci-
vil, que tomados em conjunto constituiriam um aparato institucional pa ra
correção de externalidades e redução dos custos de transação.6
Os críticos de Posner apontam que a justiça distributiva deve ter prio-
ridade sobre o valor eficiência e que a garantia dos direitos individuais é
a função mais importante do sistema jurídico. E, nesta lógica, o ideal de
justiça deve prevalecer sobre qualquer outro valor.
No artigo intitulado A riqueza é um valor?,7 além de concluir que
a riqueza não é um valor, Dworkin ressalta que a maximização de ri-
queza ignora a distribuição inicial de direitos na sociedade e, portanto,
se as alocações iniciais são injustas, a teoria eficientista só faz perpe-
tuar a injustiça. Argumenta que a vontade de pagar por um item não
é somente determinada pela preferência em adquiri-lo, mas também
pela capacidade para pagar. Assim, um item escasso poderia acabar nas
mãos de um homem rico, que talvez não precise dele, ao invés de uma
pobre pessoa, que de fato necessita, mas simplesmente não pode pagar
a mesma quantia.
Uma década depois das críticas de Dworkin, Richard Posner passou
a defender a maximização de riqueza como critério subsidiário passí-
vel de ser colocado ao lado de outros valores, entre os quais os valores
democráticos, a Constituição e a separação dos poderes.8 Mantev e a
defesa da maximização de riqueza como valor, mas passou a argumen-
6. POSNER, 2007a, p. 25.
7. DWORKIN, Ronald. Uma questã o de princípio. São Paulo: Mart ins Fontes, 2001. p. 352-398.
8. POSNER, 2007 b, p. 503.

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