Direito tributário e sucessório: discussões a respeito do imposto sobre a transmissão causa mortis (ITCD)

AutorMichele Oliveira Teixeira/Simone Stabel Daudt
Ocupação do AutorMestre em Direito pela UNISC. Professora do Centro Universitário Franciscano. Sócia da Teixeira e Daudt Advogadas Associadas S-S/Mestre em Direito pela PUC/RS. Professora do Centro Universitário Franciscano. Sócia da Teixeira e Daudt Advogadas Associadas S/S
Páginas225-241
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DIREITO TRIBUTÁRIO E SUCESSÓRIO
12.1 APORTES INTRODUTóRIOS
O presente trabalho tem por objetivo analisar a discussão acerca da in-
constitucionalidade da progressividade das alíquotas do imposto sobre a
transmissão causa mortis (ITCD). O Rio Grande do Sul, até 31/12/2009,
tinha uma lei (Lei 8.821/89) que previa a progressividade da alíquota de
ITCD. Diante de referida lei, importantes discussões surgiam a respeito
da inconstitucionalidade da progressividade, inclusive na esfera do Ór-
gão Especial do Tribunal de Justiça estadual e, em 2013, pelo Supremo
Tribunal Federal.
Num primeiro momento analisam-se as características do Imposto
sobre a Transmissão Causa Mortis, impostos pessoais e reais, bem como
diferenças básicas entre as formas de controle de inconstitucionalidade.
O estudo abordará a questão à luz da Lei 8.821/89; da decisão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no incidente de consti-
tucionalidade nº 70013242508 em 10 de abril de 2006; e, ainda, da decisão
do STF no Recurso Extraordinário nº 562045 em 06 de fevereiro de 2013.
Nesse contexto, o problema que se pretende responder é se os
argumentos da decisão no Recurso Extraordinário a respeito da cons-
titucionalidade da Lei que estabeleceu a progressividade da alíquota no
ITCD são os mais adequados no atual sistema jurídico vigente.
Para a realização deste trabalho foi utilizada a forma de abordagem
dedutiva, através da pesquisa bibliográca, legislativa e jurisprudencial.
Quanto ao procedimento utilizado, elegeu-se o método histórico.
12.2 O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO causa
mOrtis E SUAS CARACTERÍSTICAS
O imposto sobre a transmissão causa mortis - ITCD, de competência
dos estados, tem por fato gerador a transmissão, em razão da morte, aos
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PENSANDO O DIREITO VOL. IV
herdeiros e legatários de quaisquer bens e direitos, nos termos do art.
155º, I e §1º da Constituição Federal. O Código Tributário Nacional,
no art. 35º prevê o imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de
direitos a ele relativos:
Art. 35 – O imposto, de competência dos Estados, sobre a trans-
missão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato
gerador:
I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domí-
nio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como
denidos na lei civil;
II – a transmissão, a qualquer título, de direito reais sobre imóveis,
exceto os direitos reais de garantia;
III – a cessão de direitos relativos ás transmissões referidas nos in-
cisos I e II.
Parágrafo único – Nas transmissões “causa mortis”, ocorrem tantos
fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
A morte opera automaticamente a transmissão da propriedade
de todos os bens que a pessoa possui. A formalização dessa transmissão
de propriedade ocorre mediante o processo de inventário e no âmbito
deste o imposto é lançado pela autoridade competente. (CARRAZZA,
2012, p. 367)
A função do imposto sobre heranças e doações é scal, com a
nalidade de gerar recursos nanceiros aos cofres públicos. Também
pode ter a função extrascal, consistindo em desestimular o acúmulo
de riqueza, a concentração de renda, bastando, para Hugo de Brito, a
instituição de alíquotas progressivas, com percentuais bastante elevados
para os valores mais expressivos, sendo que tal progressividade deve ser
em função da parcela de bens recebida por cada herdeiro, legatário ou
donatária, não em função da totalidade dos bens deixados pelo autor da
herança ou doados. (MACHADO, 2009)
Pelo teor do art. 155, §1º, IV da Constituição Federal prevalece
a liberdade dos Estados e Distrito Federal para o estabelecimento das
alíquotas, desde que observado referido dispositivo.
Para alguns, o limite estabelecido é alvo de crítica:

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