Impactos da emenda constitucional 72: a pec dos domésticos

AutorKaren Guinot
Ocupação do AutorDoutoranda em Direitos Humanos pela Universidade Pablo de Olavide (UPO), Sevilha/ Espanha. Mestre em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), Brasil. Especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Professora titular da Universidade ...
Páginas3-18
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IMPACTOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 72
1.1 APORTES INTRODUTóRIOS
Tema que vem sendo objeto de acirradas celeumas, não estritamente
jurídicas, mas em especial sociais, é o conjunto de inovações trazidas ao
longo do tempo nas relações que envolvem os trabalhadores domésticos
e seus empregadores, mormente as posteriores ao advento da Emenda
Constitucional nº 72, de abril de 2013.
Pode-se, sem sombra de dúvidas, armar que a relação que envol-
ve o trabalho doméstico é tratada dentro das relações de trabalho, como
umas das mais peculiares e mais controvertidas, bem como, no âmbito
judicial, de difícil solução, muitas vezes. Isso, em face da extrema dú-
cia que envolve as partes nesta relação e, em boa parte, dos prévios laços
afetivos que envolvem os litigantes.
O trabalho doméstico envolve necessariamente os serviços pres-
tados por uma pessoa física a uma outra pessoa, ou ainda, a uma enti-
dade familiar.
A legislação brasileira que primeiramente regulamentou o traba-
lho doméstico foi a Lei 5859/72, a qual veio a normatizar esta relação
especialíssima de trabalho, em que a palavra-chave que a distingue das
demais relações é “dúcia, pois é o traço marcante e paradigma entre a
relação dos domésticos e as demais relações de trabalho.
Isso se justica na medida em que o empregado doméstico ine-
xoravelmente acaba por manter, em face da natureza da atividade e do
tipo de relação que se estabelece com a família e os membros que a
compõem, uma proximidade e um elevado grau de comprometimen-
to, não estritamente econômico, mas em especial afetivo para com
estes, pois, não raras são as vezes em que encontramos relações de
trabalho com duração, para uma mesma família, de 10, 15, 20 anos
ininterruptos ou mais.
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PENSANDO O DIREITO VOL. IV
Desta feita, o empregado doméstico acaba muitas vezes acompa-
nhando inclusive a mutação do modelo familiar, em face do convívio e
contato permanente com as futuras gerações desta mesma família.
De igual sorte, trata-se de uma relação na qual o elemento con-
ança é com certeza o norteador desta modalidade de contratação, pois
que emerge ainda mais signicativamente presente o caráter personalís-
simo da prestação, uma vez que os mais preciosos, podemos assim dizer,
“bens” de qualquer pessoa são entregues aos cuidados deste trabalhador
doméstico, os quais são os lhos e o lar desses empregadores, seu patri-
mônio imaterial sem dúvida de maior valia.
Neste sentido, a dúcia outrora mencionada remonta à estreita
vinculação com esse patrimônio do empregador, que é seu lar e, por ve-
zes, seus lhos, decorrendo daí a natureza diferenciada desta modalida-
de de contratação e do caráter personalíssimo da prestação. A pessoa é
contratada levando-se em conta uma gama de qualidades diferenciadas
que em outras relações de trabalho, por vezes, passam até despercebi-
das, pois possuem foco diferenciado, como no caso das que envolvem
comércio, indústria, atividade rural etc., que buscam outras qualidades
e aptidões dos trabalhadores, distintas das exigidas no doméstico.
Outro traço marcante desta relação é que nas demais o trabalha-
dor labora sob o direto e permanente poder de direção patronal, e nor-
malmente sob absoluta scalização das atividades, exercidas pelo pró-
prio empregador ou outros prepostos. No caso do labor doméstico, isso
ocorre de forma diferente.
Em uma relação de âmbito comercial, industrial, de produção,
entre outras, o trabalhador é constantemente scalizado e está “sob o
olhar” atento de seu empregador, ou de alguém a seu mando. Já no ser-
viço doméstico, normalmente o que ocorre é que este acaba tendo uma
ampla autonomia na forma de prestação, na medida em que o empre-
gador se ausenta, na maior ou integral parte do tempo, da casa em que
a atividade está sendo prestada. É o que ocorre com a maior gama das
pessoas que necessitam desta mão de obra: trabalham fora e é impres-
cindível que alguém organize não estritamente sua casa, mas sim sua
própria vida e dinâmica familiar.

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