Do Livramento Condicional (Arts. 83 a 90)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas489-498
Tratado Doutrinário de Direito Penal
489
Arts. 83 a 90
1. NOÇÕES PRÁTICAS
O livramento condicional con gura a derradeira
etapa de cumprimento da sanção privativa de liberdade
imposta. Preenchidos os pressupostos necessários
para sua outorga e satisfeitas as condições impos-
tas, a concessão do livramento condicional – dentro
da sistemática adotada pela legislação brasileira – é
direito do condenado,853 e não faculdade judicial.
1.1. Requisitos do livramento condicional
Os requisitos do livramento condicional são:
1. Requisitos objetivos:
a) condenação à pena privativa de liberdade igual ou
superior a 2 (dois) anos;
b) cumprimento de mais de um terço de pena, para
os não reincidentes em crime doloso e com bons
antecedentes; e de mais da metade, para os
reincidentes em crime doloso. Nos casos de con-
denação por crime hediondo, prática de tortura,
trá co ilícito de entorpecentes e drogas a ns e
terrorismo, impõe-se o cumprimento de mais de
dois terços da pena, não sendo o condenado
reincidente especí co em crimes desta natureza;
c) reparação do dano, salvo a efetiva impossibilida-
de de fazê-lo;
d) cumpridos mais de dois terços da pena, nos ca-
sos de condenação por crime hediondo, prática
de tortura, trá co ilícito de entorpecentes e dro-
gas a ns, trá co de pessoas e terrorismo, se o
apenado não for reincidente especí co em cri-
mes dessa natureza.
853 Cf. NORONHA, E. Magalhães. Op. cit., p. 280; MARQUES,
José Frederico. Tratado de Direito Penal. vol. III, p. 276;
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique.
Manual de Direito Penal Brasileiro, p. 807; COSTA JR,
Paulo José da. Comentários ao Código Penal. p. 276;
DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado, p. 134;
MIRABETE, Julio F. Manual de Direito Penal, p. 333.
2. Requisitos subjetivos
a) bons antecedentes;
b) comprovação de comportamento satisfatório
durante a execução da pena;
c) bom desempenho do trabalho atribuído e aptidão
para prover a própria subsistência, mediante
trabalho honesto;
d) requisito especí co para o condenado por crime
doloso, cometido com violência ou grave ameaça
à pessoa: constatação de condições pessoais
que façam presumir que o liberado não voltará
a delinquir.
•Posição dominante do STJ: A concessão do li-
vramento condicional pressupõe a observância
pelo sentenciado de requisitos objetivos (natureza
e quantidade da pena privativa de liberdade impos-
ta – igual ou superior a dois anos – cumprimento
de parte da pena e reparação do dano – salvo efe-
tiva impossibilidade de fazê-lo) e subjetivos (bons
antecedentes, comportamento satisfatório durante
o cumprimento da pena e aptidão para prover a
própria subsistência mediante trabalho honesto).
(STJ – RHC 5.904-RJ – 6ª T., p. 50.956).
CASO CRIMINAL I
1. O bandido da luz vermelha foi condenado a
300 (trezentos) anos de reclusão, por ter cometido
vários homicídios e estupros. Considerando que
o tempo de cumprimento das penas privativas
de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta)
anos, conforme preconiza o art. 75 do Código
Penal, pergunta-se: qual o tempo que deverá ser
considerado para calcular o benefício do livra-
mento condicional, os 300 (trezentos) anos ou
os 30 (trinta) que efetivamente o condenado vai
cumprir?
Capítulo 8
Do Livramento Condicional (Arts. 83 a 90)
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