Embargos de declaração

AutorTheodoro Vicente Agostinho - Michel Oliveira Gouveia
Páginas128-130

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Igualmente previsto no Código de Processo Civil, a Portaria MPS 548/2011, que aprovou o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência, no art. 58, prevê o incidente processual de embargos de declaração.

Art. 58. Caberão embargos de declaração quando houver no acórdão dos órgãos julgadores do CRPS, obscuridade, ambigüidade ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos ou quando for omitido ponto sobre o qual deveriam pronunciar-se.

Os embargos de declaração serão opostos pelas partes do processo, mediante petição fundamentada, dirigida ao Presidente do órgão julgador, no prazo de trinta dias contados da ciência do acórdão.

A oposição dos embargos de declaração interromperá o prazo para cumprimento do acórdão, sendo restituído todo o prazo de trinta dias após a sua solução, salvo na hipótese de embargos manifestamente protelatórios, ocasião em que a decisão deverá ser executada no prazo máximo de cinco dias da ciência do setor responsável pelo cumprimento do acórdão, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.

Autuado o pedido, o processo será encaminhado ao presidente do órgão julgador, ao qual competirá fazer o juízo de admissibilidade dos embargos de declaração, podendo não conhecer dos embargos de declaração. Sua decisão é monocrática e irrecorrível.

Nos Embargos de Declaração, via de regra, não há necessidade de se oportunizar a manifestação da parte contrária, salvo nos casos em que a pretensão do embargante, na integração do julgado, implicar na modificação da decisão final, hipótese em que, excepcionalmente, deverá ser oportunizado o oferecimento de contrarrazões ao embargado.

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Os embargos de declaração opostos tempestivamente interrompem o prazo para a interposição de Recurso especial.

O INSS poderá interpor os Embargos, mas se o órgão julgador que entender que os Embargos são protelatórios, a decisão embargada deverá ser cumprida em 05 (cinco) dias.

A título meramente ilustrativo, confira-se um julgado sobre os Embargos de Declaração:

Processo: 44232.108509/2013-74

Órgão Julgador: 1ª Composição Adjunta da 4ª Câmara de Julgamento

Ementa: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE SOMENTE APÓS 24.7.1991. ENUNCIADO N. 33 DO CRPS. EMBARGOS DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.

Voto:

Tempestivamente o INSS apresentou Embargos de Declaração, os quais merecem ser acolhidos.

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