O federalismo como instrumento de concretização de direitos fundamentais e sociais

AutorRegis Fernandes de Oliveira
Páginas101-129
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O FEDERALISMO COMO INSTRUMENTO
DE CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS
FUNDAMENTAIS E SOCIAIS
Regis Fernandes de Oliveira1
SUMÁRIO: l. Introdução: O federalismo na antiguidade – 2. Rápido corte his-
tórico – 3. O Estado federal – 4. “O federalista” – 5. O Estado federal hoje. Os
conflitos. – 6. Os denominados direitos fundamentais – 7. Basta a declaração de
direitos? Legalidade e legitimidade.– 8. As paixões e sua influência no mundo
do direito – 9. Conclusões.
1. INTRODUÇÃO: O FEDERA LISMO NA ANTIGUIDADE
Não se pretende fazer uma ampla história do federalis-
mo. Apenas indagar como surge e quais suas características
e saber se ainda perduram. Na Antiguidade, nasce, empirica-
mente, a primeira união de parcelas independentes das deno-
minadas cidades-Estado. Formam-se sob o rótulo de Ligas. As
1. Doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1984),
mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1980) e gra-
duado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (1972). Professor ti-
tular da Universidade de São Paulo. Tem experiência na área de Direito, com ênfa-
se em Direito Financeiro, especialmente em: responsabilidade fiscal, orçamento,
dívida pública, Poder Judiciário, tripartição de poderes, cidadania, filosofia do di-
reito e filosofia política.
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FEDERALISMO (S) EM JUÍZO
cidades confrontavam-se. Por inúmeras razões, divergiam e,
no mais das vezes, pegavam em armas. Era da concepção da
formação política de outrora. Uniam-se, por vezes, em confe-
derações, isto é, cidades autônomas e somavam esforços para
combater outras. Observe-se: sempre o objetivo era a defesa.
Ocorre que cada cidade continuava com seus interesses
e, facilmente rompiam acordos estabelecidos e se uniam a ou-
tro grupo de cidades que, anteriormente, eram antagonistas.
Era comum que as uniões mais fortes passassem a sub-
meter as mais fracas. Algumas cidades uniam-se a outras e a
elas submetiam seus interesses, na perspectiva de se mante-
rem fortes em busca de finalidades comuns. Não desejadas,
mas partilhadas.
2. RÁPIDO CORTE HISTÓRICO
Deixemos de lado a Antiguidade greco-romana porque o
conceito de Estado ainda não existia. Diga-se o mesmo durante
a Idade Média. O denominado Estado federal surgirá, efetiva-
mente, com o advento da Constituição dos Estados Unidos da
América, em 1797. Anos antes (1776), as treze colônias declaram-
-se independentes, nascendo a Declaração de Independência.
Surge o Estado que passa pela concepção contratualista e
nasce como pessoa jurídica, ou seja, um centro com capacidade
para assumir direitos e obrigações. Centro de imputação de nor-
mas. Diversas teorias se sucedem buscando uma concepção ora
fictícia ora realista do Estado (Laband, Jellineck, Kelsen etc.).
Em nossa mente passa a ideia de que o Estado outra coisa
não é senão uma estrutura de dominação.2 Um grupo, pela
força ou pela captação da vontade do outro (pessoa, grupo ou
classe) passa a editar normas válidas e aceitas por todos. Na
hipótese de resistência, instituem estrutura para sujeição das
2. OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Indagação sobre os limites da ação do Estado. Ed.
RT, 2015, p. 209-212.

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