Ação Trabalhista

AutorVitor Salino de Moura Eça
Páginas93-99
CVIII
AT
Direitodeação
Ação é o direito de impulsionar a jurisdição. Ele é um instituto de processo, sem
prejuízo de estar, no Brasil, constitucionalmente assegurado. Note-se que nos países em
que o tema não está alinhado na Carta Magna, as pessoas também podem exercê-lo e a
regulamentação infraconstitucional é igualmente apreciada. A Constituição da República
disciplina o direito de açãoqueéanormaquejusticaoreferidomovimentojurisdicio-
nal. Neste feixe de ideias convém aclarar que o procedimento é o condicionamento do
modopelo qualsemaneja aação para aconsecução de objetivoespecíco ou sejaos
seus pressupostos.
Aação é pois um direito públicosubjetivo autônomo e abstrato Ele épúblico
porque está disponível para a sociedade — inexiste necessidade de aquisição; subjetivo
porquecadapessoadecidesobreaconveniênciaeaépocade usáloautônomoporque
nãodependedequalqueroutroparasuaviabilizaçãoepormabstratopoispodeser
deduzido ainda que inexista o direito material objeto da pretensão.
A despeito de toda tentativa de se permitir o seu uso da forma mais livre e ampla
possívelele segue conformaçãomuitobem denida na legislaçãoinfraconstitucional
quesãofunçõesinstituidorasDestartehánecessidadedevericaçãopréviadaexistência
de um tribunal instituído previamente; de um juiz validamente disponibilizado; que a
pessoa tenha capacidade de ser parte e estar em juízo; que formule a sua pretensão de
modo formalmente adequado, e assim por diante.
Elementosdaação
Aaçãoseperfazcomdoiselementoscausadepedirepedidoquesãoestruturais
para a propositura da demanda, que é o modo de dar concretude ao processo.
Esses dois elementos devem estar na petição inicial. A CLT trata dos requisitos da pe-
tição no art. 840 e seus parágrafos, que se ocupa das regras dispostas para o procedimento
ordinário, bem como no inciso I do art. 852-B, que trata do procedimento sumaríssimo,
ambos suplementados pelo art. 319 do CPC.
O art. 840 da CLT aduz que a reclamação poderá ser escrita ou verbal. Sendo escrita,
eladeveráconteradesignaçãodojuízoaqualicaçãodaspartesabreveexposiçãodos
fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indi-
cação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Odo artdaCLTautorizaqueela seja verbal, de modo a possibilitar o ius
postulandi direto das partes, indicando que haja a sua redução a termo, todavia não mais
temos autos físicos, razão pela qual o petitório será vertido para a forma escrita por meio
eletrônicoPJe
6208.6 Direito Processual do Trabalho.indd 93 01/07/2019 16:32:13

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT