Execução Trabalhista

AutorVitor Salino de Moura Eça
Páginas331-399
CXXV
ET
Teoriadaexecução
A execução pode ser uma fase do processo ou um processo autônomo, dependendo
de onde seja constituído o título executivo. Se ele é judicial, ou seja, foi constituído
nosmesmos autosserá naturalmenteuma etapado referidoprocesso Éo quese
chama de processo sincrético, isto é, aquele que reúne ambas as fases — conhecimento
e execução.
Aexecuçãoseráumprocessoautônomoquandolastradanumtítuloextrajudicial
pela óbvia razão que jamais existiu um processo precedente. Então um deverá ser criado
exclusivamente para este processamento.
A CLT trata de ambas as formas no art. 876, sem embargos de outras possibilidades
executivas como veremos adiante.
Conceito
Armamosqueaexecuçãoéapartedaciênciaprocessualcujopropósitoésatisfazer
judicialmenteostítulosquelastreiamosdocumentosenunciativosderelaçõesjurídicas
constituídas pelas partes ou pelo magistrado.
Nadoutrinaprocessualcivildizsequeexecutarésatisfazerumaprestaçãodevida
A execução pode ser espontânea, quando o devedor cumpre voluntariamente a prestação,
ou forçada, quando o cumprimento da prestação é obtido por meio da prática de atos
executivos pelo estado” (DIDIER et al., 2017, p. 45).
Principiologia
Osprincípiossãoproposiçõesqueesclarecemefundamentamaaplicaçãodedeter-
minada área do conhecimento, em que exercem papel de informar, conformar, descrever
e explicar o manejo adequado. Eles se constituem, portanto, em imprescindíveis vetores
para a otimização sistêmica.
A execução se desenvolve no campo de atuação do direito processual, que tem os
seus princípios, entretanto, ela se transformou numa parte tão grandiosa e complexa do
processo que desenvolveu os seus próprios princípios.
Princípiodotítulo
A existência de um título executório hígido é o primeiro pressuposto para a existência
para própria execução, em linha com o brocardo latino nulla executio sine titulo, que segue
atual, e se consubstancia objetivamente nos arts. 876 da CLT e 783 do CPC.
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VITOR SALINO DE MOURA EÇA
Assim, a execução há de se basear, sempre, num título certo, líquido e exigível(212),
sendo que a sua exibição é essencial para o exercício do direito de ação validamente.
Princípiodapatrimonialidade
Este princípio realiza o total abandono da execução pessoal(213), porquanto na atua-
lidadeoexequente pode apenasexigir o patrimôniodoexecutado especialmente na
execução por quantia certa contra devedor solvente, pelo qual a execução tem por objeto
aexpropriaçãodosbensdodevedoramdesatisfazerodireitodocredorexequente
A ideia é respaldada ainda pelo art. 391 do CC, mas apesar de o referido princípio
serabsolutoemrelaçãoaolivramentodapessoadodevedorconvémpôremdestaque
que a execução pode ser feita de modo diverso do patrimonial, como na execução para a
entregadacoisaenasobrigaçõesdefazerounãofazer
O diploma humanitário retratado no Pacto de San José — Costa Rica, que proíbe
a prisão civil por dívida parece sepultar o derradeiro resquício da execução pessoal, e
oBrasilemboahoraoincorporadenitivamenteemnossoordenamentojurídicopor
Princípiodoresultado
Corolário do princípio antes referido, e em sintonia com a realidade de que a exe-
cução se perfaz no interesse do credor, isto é, para sua satisfação, e nos moldes do art.
797 do CPC, temos que é dever do executado entregar exatamente o objeto da prestação
inadimplida, ou o equivalente em perdas e danos.
Busca-se, assim, que o credor remonte ao seu status anterior, ou seja, que não tenha
nenhum prejuízo em virtude de ter tido um bem da vida desrespeitado. Daí porque tam-
béméconhecidocomoprincípiodaespecicidadedaexecução
Princípiodautilidade
Esteprincípiovedaapráticadeatosdesnecessárioscomotodesevilipendiaro
executado, lhe impor penas ou castigos acessórios, e ainda o desapossamento de bens
inúteis ao interesse real do exequente. Por seu intermédio, a execução se limita ao su-
cientepara solveradívidaeseimpedequeoexequente sevalha doprocessocomo
instrumento de vingança, pelo que incidentalmente o aludido princípio também confere
dignidade ao executado.
Vários dispositivos o materializam, notadamente o art. 831 do CPC, que limita a
penhora, por meio do qual esta deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o
pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários.
Dizsequeotítuloécertonoplanojudicialquandonãopenderecursocapazdelheretiraraexigibi-
lidade, e no plano extrajudicial quando estiver totalmente revestido das formalidades legalmente previstas;
exigível será o título não mais sujeito à condição ou termo, e a obrigação nele retratada não mais está condi-
cionadaaeventofuturooqualqueroutracondiçãopormserálíquidootítuloqueindividualizaexatamente
o objeto da execução, bem como o respectivo valor.
Partedadoutrinaconceituaesteprincípiocomodarealidadepormeiodoqualtodaexecuçãonopro-
cesso contemporâneo é real, ou seja, busca os bens e não a pessoa do executado. Entretanto, os bens passíveis
de serem excutidos não são apenas os reais, e sim todo o acervo, à exceção dos listados como impenhoráveis.
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Princípiodaeconomiaoumodomenosgravoso
Este é o princípio mais mencionado na fase executiva, entretanto, ao contrário do
quemuitosimaginamelenãosedestinaàclemênciaTemjusticativacientícaeape-
sar de estar em posição mais acanhada em relação do princípio da utilidade, pelo qual a
execuçãosemovimentaeminteressedocredorformatasedentrodaseguinterealidade
quando por vários meios o credor puder promover a execução, deve ela se levada a efeito
daformaquetragamenosimpactoaopatrimônioouadignidadedoexecutado
O princípio em questão está materializado objetivamente no art. 805 do CPC.
Entretanto, convém deixar claro que o executado que invocar este princípio deverá in-
dicar com clareza a medida executiva mais gravosa que oferece à execução, sob pena de
manutenção dos atos executivos já determinados.
Princípiodaonerosidade
Aexecuçãosomentesevericaquandoodevedordaobrigaçãonãoasatisfazatempo
e modo, aí incluído o cumprimento de sentença. Toda execução, portanto, parte da mora
do devedor, situação naturalmente onerosa no sistema jurídico universal.
ODireito Processualdo Trabalhotambémcontemplaosônusdademoranafase
executiva, o fazendo no art. 883 da CLT, cumulado com as Súmulas ns. 200 e 211 do TST.
O retardamento culpável traz prejuízos e estes são aquilatáveis nesta se, do processo, gera
acréscimos à obrigação originalmente contraída.
A conduta do executado, contrária ao direito, recomenda um agravamento de sua
dívida, de modo a que o comando judicial seja cumprido no menor espaço de tempo
possível.
Este princípio se materializa ainda no art. 789-A da CLT, que preconiza que no pro-
cesso de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado.
Princípiodoimpulsoocial
A ciência processual se louva basicamente na disponibilidade da demanda, entretanto
após o pronunciamento sentencial o próprio Estado passa a reconhecer o ato que proferiu,
tendo o dever residual(214) de implementá-lo até a sua integral satisfação.
A iniciativa de promover a execução é da parte, entretanto, o inciso VIII, do art. 114
daCFexigequeoJuizdoTrabalhocobredeofícioascontribuiçõessociaisdevidasao
INSS, relativamente aos créditos previdenciários reconhecidos na Justiça Especializada.
A norma infraconstitucional também concita o magistrado a ativar-se na satisfação
do julgado, nos moldes dos arts. 878 e 878-A da CLT, quando a parte estiver desassistida
por advogado.
O direito processual comum se agradou de nossa experiência positiva e também
outorgou poderes ao magistrado para que atue como agente inserido, asseverando no
OinteresseimediatoédoexequenteesomentediantedesuainaçãoéqueoEstadoestáautorizadoa
agir, inclusive de ofício e por disposição constitucional, nos moldes do inciso VIII do art. 114 da CF. Note-se
ainda que, para além do direito reconhecido à parte, outros créditos acessórios são também constituídos, tais
como custas, IRRF, créditos previdenciários, entre outros, os quais o exequente não pode dispor.
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