Atos Processuais
Autor | Vitor Salino de Moura Eça |
Páginas | 112-127 |
CX
AP
Teoriadoatoprocessual
Ato processual é todo comportamento humano volitivo que é apto a produzir efeito
jurídico num processo, atual ou futuro (DIDIER, 2017, p. 422).
A CLT disciplina a matéria nos arts. 770 e seguintes, mas é coadjuvada pelo CPC,
sendo que este disciplina os atos processuais a partir dos arts. 188 e seguintes.
Pontuesequeadespeitodacompletaimplementaçãodoprocessoeletrônicooregra-
mento dos atos processuais ainda parte da lógica de autos físicos, exigindo do intérprete
um crescente esforço hermenêutico.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando
a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo,
lhepreenchamanalidadeessencial
Os atos processuais, em geral, são públicos, mas o interesse público ou social pode
exigir que tramitem em segredo de justiça os processos, notadamente quando constem
dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. E quando declarado judicial-
mente o segredo de justiça, o direito de consultar os autos em tais processos, bem como
depedircertidõesdeseusatosérestritoàsparteseaosseusprocuradores
A totalidade dos atos e termos do processo deve estar, obrigatoriamente, em lín-
guaportuguesa conformeart do CPCsem prejuízode citaçõesem consagradas
expressõesjurídicasemlatimNoentantoodocumentoredigidoemlínguaestrangeira
somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua
portuguesatramitada porvia diplomáticaoupelaautoridadecentral ourmada por
tradutor juramentado.
OCPCseocupadedisciplinaratosprocessuaiseletrônicosapartirdoartde
forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por
meioeletrônicoOssistemasdeautomaçãoprocessualrespeitarãoapublicidadedosatos
o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e
sessõesde julgamentoobservadas asgarantias dadisponibilidade independênciada
plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços,
dadoseinformaçõesqueoPoderJudiciárioadministrenoexercíciodesuasfunções
Oregistrodeatoprocessual eletrônicodeveráserfeito empadrões abertosque
atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, con-
servaçãoenoscasosquetramitememsegredodejustiçacondencialidadeobservada
ainfraestruturadechavespúblicasunicadanacionalmente
Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, ao CSJT e aos tribunais,
regulamentarapráticaeacomunicaçãoocialdeatosprocessuaispormeioeletrônico
e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
novosavançostecnológicose editandopara essem osatosque foremnecessários
respeitadas as normas fundamentais de processo.
No âmbito da Justiça do Trabalho, a matéria está regulamentada na Resolução
n. 185 do CSJT, de 24 de março de 2017.
Aostribunaiscabeadivulgaçãodasinformaçõesconstantesdeseusistemadeau-
tomação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação
depresunçãodeveracidadeeconabilidadeNoscasosdeproblematécnicodosistema
e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos,
poderáserconguradaajusta causa, e, neste caso, o Juiz do Trabalho deve assinalar prazo
excedenteparaqueapartepossapraticaroatocouimpossibilitado
Os tribunais do trabalho devem manter, gratuitamente, à disposição dos interessados,
equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema
eaos documentosdele constantesinclusiveàspessoascom deciênciaacessibilidade
aosseussítiosnaredemundialdecomputadoresaomeioeletrônicodepráticadeatos
judiciaisàcomunicaçãoeletrônicadosatosprocessuaiseàassinaturaeletrônica
SistemaPJe
A tramitação do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho, e a prática ele-
trônicadeatosprocessuaisnostermosdaLeineartsadoCPCserão
realizadasexclusivamenteporintermédiodoSistemaProcessoJudicialEletrônicoPJe
regulamentado pela Resolução n. 185 do CSJT.
Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e
publicaçãoexclusivamenteemmeioeletrônicoeserãoassinadosdigitalmentecontendo
elementosquepermitamidenticarousuárioresponsávelpelasuapráticaedevemser
publicados no DEJT para conhecimento e intimação dos interessados.
Osusuáriosdosistemasãoresponsáveispelaexatidãodasinformaçõesprestadas
quando de seu credenciamento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura
digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos
da normatividade regente(49).
As partes ou terceiros interessados desassistidos de advogado poderão apresentar
peças processuais e documentos em papel, segundo as regras ordinárias, nos locais com-
petentespararecebêlosqueserãoinseridosnosautoseletrônicospelaunidadejudiciária
emarquivoeletrônicoqueutilizelinguagempadronizadademarcaçãogenéricaOcre-
denciamentodosadvogadosnoPJedarseápelaidenticaçãodousuáriopormeiode
seucerticadodigitaleremessadoformulárioeletrônicodisponibilizadonoportalde
acesso ao PJ-e, devidamente preenchido e assinado digitalmente.
Paraefeitode PJedeveseentendercomoISistemasatéliteoperiféricoquetenharelaçãoe
ou integração negocial, funcional ou técnica como o PJ-e e que tenha sido homologado e distribuído pelo
CSJTparafuncionamentoconjuntoIIArquivoeletrônicoqueutilizelinguagempadronizadademar-
caçãogenéricaétodoaquelequeindependentementedosuxoquedesigneseuformatooufunçãoque
desempenhe no computador, seja capaz de descrever diversos tipos de dados, gerando metadados; III —
“Usuários externos” do PJe são as partes, estagiários e membros da Advocacia e do Ministério Público,
defensores públicos, peritos, leiloeiros, as sociedades de advogados, os terceiros intervenientes e outros
auxiliares da justiça; e IV — “Usuários internos” do PJe são os magistrados e servidores da Justiça do
Trabalho, bem como outros a que se reconhecer acesso às funcionalidades internas do Sistema, tais como
estagiários e prestadores de serviço.
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