Audiência Trabalhista
Autor | Vitor Salino de Moura Eça |
Páginas | 193-218 |
CXVIII
AT
Signicado
Nos procedimentos em que o princípio da oralidade é valorizado, a audiência consiste
em um momento muitíssimo especial, para o qual devem estar bem preparados todos os
participantes, notadamente o Juiz do Trabalho e os advogados, situação em que todos
eles devem todos conhecer minuciosamente a controvérsia que motivou a audiência, bem
como os trâmites lógicos.
A audiência consiste num dever legal, procedimental, da autoridade destinar um
espaço de discursividade para que as partes possam falar e serem ouvidas.
AaudiênciatrabalhistaentãopodeserdenidacomoasessãoondeoJuizdo
Trabalho recebe as partes e seus advogados para entabular a proposta de conciliação e,
na falta de êxito desta, colher a defesa e iniciar a fase de produção das provas tendentes
a demonstração do direito alegado, segundo procedimento previamente estabelecido e
para o qual devem estar previamente intimadas(116).
ACLTdispõesobreasaudiênciasemtrêsoportunidadesnosartsaquando
aborda os aspectos formais; nos arts. 843 a 852, quando se refere aos atos possíveis nos
dissídios individuais, e ainda nos arts. 860 a 867, se ocupando dos dissídios coletivos.
Quanto aos objetivos da audiência, onde a matéria está melhor retratada é no art. 845
daCLTquearmacaberaoautoreaoréuodeverdecomparecimentoàaudiência(117),
acompanhados das testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
O CPC também se refere à audiência em várias oportunidades, dedicando-a ainda
todo um capítulo, que vai do art. 358 ao 368, descrevendo os atos processuais que devem
nela ocorrer.
As audiências em geral obedecem a uma sequência lógica de atos processuais, in-
dispensáveis para sua exitosa realização. No Direito Processual do Trabalho, a audiência
tambémsecircunscrevenoaspectomorfológicodemodopeculiarnoqualtemosde-
signação, pregão, entrada obrigatória das partes (do contrário o processo se extingue),
SegundoomagistériodeLeonardoTiboBarbosadeLimasãoprincípiosdaaudiênciatrabalhistaa
presença obrigatória das partes; b) concentração; c) inquisitividade; d) publicidade; e) conciliação; f) imedia-
tidade e g) oralidade (LIMA, 2017, p. 25-251).
Aroupa aserutilizada emaudiência ématéria dasmais controvertidase elasvariamconformea
situaçãosocioeconômicadecadapessoaassimcomooshábitoslocaisdesteimensopaísoquedeveserto-
leradoportodosmastampoucopodeservirparajusticarainadequaçãodesrespeitosaAleinãopreconiza
modelo algum, além de possibilitar que magistrados e dos procuradores do trabalho usem as vestes talares.
Os advogados também podem usar suas becas ou as disponibilizadas pela OAB. Em síntese, as vestimentas
devem ser compatíveis com o decoro judiciário (inciso I do art. 360 do CPC), e os envolvidos sabem muito
bem que praticarão um ato solene.
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VITOR SALINO DE MOURA EÇA
saneamentoprimáriodoprocessoqualicaçãodoréutentativadeconciliaçãolavratura
dotermodeacordoourespostadoréuproduçãodeprovasrazõesnaisoraiseprolação
de sentença.
No dissídio coletivo, a sistemática se altera um pouco, em virtude das peculiarida-
des do procedimento, mas guardando estrutura equivalente. A audiência ou sessão é
designada pelo próprio Presidente do Tribunal ou pelo Presidente da Seção de Dissídios
Coletivos, podendo variar conforme o Regimento Interno.
Designaçãodeaudiências
A pauta é o lugar onde são listadas as audiências designadas, devendo ser elaborada
diretamente pelo Juiz do Trabalho ou por delegação. Considerando-se que a audiência
é um ato processual que visa a oitiva de pessoas, por óbvio que todos precisam estar
previamentecienticadosparaqueoatosejaválido
Originariamente, em todas as demandas distribuídas perante a Justiça do Trabalho,
havia a imediata designação de audiência, de modo a atender os ditames do art. 764 da
CLT, segundo o qual os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da
Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação, ressalvadas as demandas que
envolvam órgãos públicos.
A designação da audiência deve ocorrer num prazo não inferior a cinco dias, para que
o demandado possa preparar sua defesa e reunir as demais provas. Esse lapso temporal
é chamado de quinquídio e está disciplinado no art. 841 da CLT.
Todos os tipos de audiência devem constar expressamente na pauta. Em geral, são
marcadas primeira as audiências unas ou únicas, as incias, no caso do magistrado fracionar
as audiências, entre iniciais e de instrução. As audiências em continuação — instrução
também são dispostas em pauta, e até as de julgamento. Então, uma só pauta pode conter
audiênciasunasouúnicasiniciaisdeprocedimentoordinárioinstruçõesalémaudiên-
cias exclusivas para a oitiva de testemunhas (em precatórias), tentativas de conciliação,
audiênciasespeciaisparaalgumavericaçãopelomagistradoeassimpordiante
Curiosa é a situação das pautas de julgamento, pois não há, a rigor, necessidade de
inclusão dos julgamentos feitos pelos Juízes do Trabalho numa pauta, eis além das de-
cisõesserem monocráticas omagistradoestando conectado àredepode proferila de
qualquer lugar. Entretanto, por conveniência administrativa, alguns tribunais designam
JuízesdoTrabalhoSubstitutosnafunçãoemauxiliaresparacarexclusivamentepro-
ferindo sentenças. Nesta circunstância pode haver pauta de julgamento, sendo relevante
registrar que a presença das partes é dispensável, porquanto o ato processual é exclusivo
do magistrado.
AnotesequeoTRTeoTSTtambémorganizamsuassessõesempautasEindepen-
dentemente do local onde houver a audiência ou sessão, à porta do ambiente onde estão
sendorealizadasdeveconstarapautarelaçãodosprocessosqueserãoapreciados
doartdoCPCamdeconferirpublicidadeaoatoprocessual
No dia e hora designados, deve o Juiz, Desembargador ou Ministro que estiver
presidindo declarar aberta a audiência ou sessão, mandando apregoar as partes ou in-
dicando o processo que será julgado. O sistema informatizado informa a audiência que
está sendo realizada, as que já ocorreram e as que estão por vir, para controle dos inte-
ressados.
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