Teoria Geral da Prova ? Instrução Processual
Autor | Vitor Salino de Moura Eça |
Páginas | 219-252 |
CXIX
TGPIP
Fundamentosdaprova
O instituto processual da prova é de enorme complexidade teórica, porque provar
é representar e demonstrar os elementos da realidade objetiva pelos meios intelectivos
autorizados por lei (LEAL, 2016, p. 286).
Antesdetudoéprecisoidenticaroqueéprovadeixandoclaroqueaprovaquenos
interessa é a que estende seus efeitos na esfera judicial. Isso porque a lei material também
disciplina a prova, enquanto método de comprovação dos fatos jurídicos.
NoâmbitodoprocessoEduardoCouturedoutrinaoseusignicadocomobjetivi-
dadeensinandoqueprovaéomeiodevericaçãodasproposiçõesformuladasemjuízo
(COUTURE, 1969, p. 216).
TemostambémadeniçãoCarlosZangrandoparaquemaprovaéainduçãosubjetiva
de certeza do Juiz, pela inferência da probabilidade sobre um ou mais fatos relevantes,
demonstradosouevidenciadosdemodoincontestávelZANGRANDOp
Imprescindível lembrar que os fatos admitidos e os que não forem impugnados
independem de prova, assim como as circunstâncias atinentes aos direitos indisponíveis.
O art. 765 da CLT confere aos Juízes do Trabalho a chamada ampla liberdade na direção
do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento dos fatos
da causa. Todavia não podemos nos olvidar que tal regra foi concebida antes de fazermos
a opção constitucional pelo Estado Democrático de Direito, que agregou as garantias cons-
titucionais processuais asseguradas na Carta de 1988. Nada obstante, mesmo no CPC/15,
que veio à luz após a incorporação dos referidos valores constitucionais, o seu art. 370
também autoriza o julgador a determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Isso evidencia que ambos os diplomas normativos estão defasados em tecnicidade,
situação que reserva à jurisprudência preponderante valor em torno do tema.
A teoria da prova estrutura-se no sentido de que as partes têm o direito de empregar
todososmeioslegaisbemcomoosmoralmentelegítimosaindaquenãoespecicadosna
CLT ou no CPC, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa
einuirecazmentenaconvicçãodoJuizdoTrabalho
Aprovadeve ser útil pelo que o Juiz do Trabalho ca legalmente autorizado a
indeferir, por meio de decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente pro-
telatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
O Juiz do Trabalho apreciará a prova constante dos autos, independentemente
dosujeito queativer promovidoeindicará na decisãoasrazões daformaçãode seu
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VITOR SALINO DE MOURA EÇA
convencimento. E ele poderá ainda admitir a utilização de prova produzida em outro
processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
HácontudoumamarcanteexigênciaconstitucionalOincisoLVIdoartdaCF
armaserinadmissívelnoprocessoasprovasobtidaspormeioilícitoeestepreceito
irradia os seus efeitos em todos os processos judiciais e extrajudiciais do Brasil.
Finalmente, para rematar, a máxima de que ninguém se exime do dever de colaborar
com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Princípiosdaprova
A prova como instituto de direito processual segue alguns princípios informadores,
que viabilizam sua própria existência, bem como permite que percebamos se estamos
diante de um meio hábil de cognição.
A investigação primeira consiste em sabermos se há prova, se podemos compreen-
der a prova e se temos meios de demonstrá-la. Nesse sentido, a proposição doutrinária,
pela qual os princípios que regem a teoria da prova consistem na indiciariedade, isto
é, a existência do elemento sensível na realidade objetiva; na ideariedade, ou seja, na
apreensãosomatizaçãoetransmissãodoelementodeprovapelointelectoepormna
instrumentalidadequesignicaamaterializaçãográcoformaldesseselementospelos
meios intelectivos ou técnico-jurídico-permitidos (LEAL, 2016, p. 286).
Assimemtornodosregramentosprobatóriospodemosindicaressencialmentea
legalidade da prova, que toca à adequação da oferta de prova; a igualdade de oportunidades
entre os litigantes, garantidora do contraditório; a necessidade da prova, isto é se os fatos
são controvertidos, não admitidos ou contestados; a imediação, ou seja, o contato direto
do magistrado com a prova.
Finalidadedaprova
Analidadedaprovaéoconvencimentodojulgadordequeos fatosarticulados
pelaspartesajustamseàshipóteseslegaisaventadassuportandodestarteaspretensões
deduzidas, como fator de estruturação da sentença.
O convencimento do magistrado, que importa numa certeza subjetiva, vem a ser for-
mado por meio de métodos lógico-indutivos, derivados do instrumental disponibilizado
pelas partes, de onde provêm os elementos de convicção.
Objetodaprova
O objeto da prova são os fatos controvertidos, ou seja, aqueles expressamente im-
pugnados, porquanto os fatos admitidos ou não impugnados independem de prova, nos
moldes dos inciso II e III do art. 374 do CPC. Eles podem ser apontados pelas partes e por
terceiros intervenientes, assim como pelo Ministério Público do Trabalho.
Não se pode confundir o objeto da prova com os meios probatórios. Assim, teste-
munhas e documentos são meios de prova e não em objeto de prova.
Sãoobjetodaprovaosfatosrelevantesoupertinentescujaexistênciaváinuirdi-
retamente no julgamento da pretensão deduzida em juízo. Assim, por lógica jurídica, o
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
objeto da prova deve recair em algo real, ainda que imaterial, de modo a que possa haver
ademonstraçãodofatoÉoquesechamadeprovapossívelaindaquesejabuscadaem
elementosindiretoscomonocasodaspresunçõeseindícios
A determinação da prova é outro aspecto importante no objeto da prova, de modo
a que a pesquisa recaia em fatos individualizados ou individualizáveis.
Destinatáriodaprova
Aprovatemumsódestinatárioojulgadorapesardeservirtambémparaaresig-
nação dos demandantes vencidos e de todas as pessoas que tiverem acesso aos autos.
Isso porque, exatamente com base na prova irá o magistrado formar seu convencimento,
sendolheobrigatóriaà motivaçãodesuas decisõesnosmoldesdoinciso IXdoart
da CF, indicando explicitamente o que o convenceu.
O Juiz do Trabalho que julgou a demanda deve reconhecer que poderá haver
recurso, diante do princípio do duplo grau de jurisdição. Destarte, ainda que tenha
elementossucientespara o julgamento do feito segundo sua convicção cabelhe
evidenciarissoàsaciedadepoisasimpressõesdocolegiadoqueconhecerádorecurso
podem ser diversas.
Os documentos consistem em importantes meios de prova, mas a atividade cognitiva
tem um tempo próprio para ser produzida (as provas do autor vêm com a inicial e as do
réu com a defesa, salvo as hipóteses excepcionais adiante tratadas), pois eles se destinam
aformaroconvencimentodomagistradoamdesubsidiálonaformaçãodesuaconvic-
ção. Ademais, é imprescindível se oportunizar à parte ex adversa espaço processual para
exercer validamente o contraditório, pelo que uma vez desperdiçada a chance, é vedada
a juntada posterior de documentos, como na fase recursal, diante do entendimento sedi-
mentado na Súmula n. 8 do TST.
O nosso sistema processual se baseia na inércia, segundo o qual o Juiz do Trabalho
não pode agir de ofício, orientado pelo princípio dispositivo da demanda, pelo qual o
magistrado somente se posicionará de acordo como o alegado e o provado. Saliente-
-se que já houve quem defendesse que no processo do trabalho vigoraria o princípio
inquisitivo, permitindo que o julgador fosse buscar a prova que melhor atendesse ao
princípio da verdade real, com o permissivo contido no art. 765 da CLT. Não é bem
assim, pois o princípio inquisitivo está apartado das garantias processuais, tem abran-
gência excessivamente larga, a ponto de permitir que o Juiz inicie o processo, o que é
um rematado absurdo.
AciênciaprocessualcontemporâneaqualicaoJuizdoTrabalhocomoumagente
inserido, mas orientado pelo princípio da legalidade, cabendo-lhe, portanto, disponibi-
lizar as oportunidades probatórias às partes. E tanto é assim que a redação dada ao art.
852-D da CLT, acrescentado já após a vigência da atual Carta da República, preceitua
que o Juiz dirigirá a processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas,
considerando o ônus probatório de cada litigante, o que indica claramente que o magistrado
trabalhista pode diligenciar diretamente a coleta da prova, mas permanecendo na con-
dição de destinatário da prova.
A norma apontada é exclusiva do procedimento sumaríssimo, todavia irradia seus
efeitos por todo o Direito Processual do Trabalho.
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