Ações de Competência Originária dos Tribunais
Autor | Vitor Salino de Moura Eça |
Páginas | 407-422 |
CXXVII
ACOT
Os processos de competência originária dos tribunais são aqueles que se iniciam
diretamente na Corte, isto é, não passam pela esfera de cognição das Varas do Trabalho,
sendo que esta atração se perfaz em razão da pessoa ou da matéria, segundo a organi-
zação judiciária.
O julgamento invariavelmente é feito por órgão colegiado, Tribunal Pleno ou Seção
Especializada, conforme o Regimento Interno do TST e de cada Regional, ressalvada a
competência do Relator.
Açãoanulatória
A ação anulatória está elencada como uma demanda de competência originária dos
tribunais com arrimo na alínea c, do inciso I do art. 70 do Regimento Interno do TST — RI
do TST, e considerando-se o inciso IV do art. 83 da Lei Complementar n. 75/93, atribuiu ao
MPTalegitimidadeparanoâmbitodaJustiçadoTrabalhoproporasaçõescabíveispara
declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva
que viole as liberdades, individuais ou coletivas, ou os direitos individuais indispensáveis
dos trabalhadores.
Pontue-se que esta temática confere também aos sindicatos idêntica legitimidade,
comosedeuioincisoIIIdoartdaCF
No TST e nos Tribunais Regionais do Trabalho em que haja Seção de Dissídios
Coletivos — SDC, nelas a ação anulatória devem ser julgadas, assim como nos TRT, sem
este órgão a competência é do Tribunal Pleno — TP.
Além disso, temos ainda o disposto art. 611-A da CLT, segundo o qual a convenção
coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem
sobreosdireitoslaboraisnelelistadosEatocontínuonoartBdaCLTdispõeso-
bre matérias que constituem objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo de trabalho,
quando tendentes a redução ou supressão dos direitos trabalhistas que enumera. Sendo
assim, a norma reformada ao tratar de ilicitude de pacto extralegal havido entre pessoas
de direito privado fora do âmbito judicial atrai o preceito constante do art. 104 do CC, que
trata da higidez dos negócios jurídicos(263), cuja veiculação judicial é também por meio da
açãoanulatóriacomoexpressamenteconstadodoaludidoartAdaCLT
Nesta ordem de ideias está assentado que no exame da convenção coletiva ou do acor-
do coletivo de trabalho, à Justiça do Trabalho cabe analisar exclusivamente a conformidade
dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 do CC, c/c
ArtdoCCAvalidadedonegóciojurídicorequerIagentecapazIIobjetolícitopossível
determinado ou determinável; III — forma prescrita ou não defesa em lei.
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VITOR SALINO DE MOURA EÇA
odoartdaCLTquebalizasuaatuaçãopeloprincípiodaintervençãomínimana
autonomia da vontade coletiva. Aliás, por esta razão, a inexistência de expressa indicação
de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não
ensejarásuanulidadepornãocaracterizarumvíciodonegóciojurídicoEnalmente
está posto que na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção
coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta
deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.
Sobre este assunto convém notar que a Reforma Trabalhista instituída pela Lei n.
quetambémdispõededireitoprocessualcriouumaexigêncianodoart
611-A da CLT, pela qual os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo
coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação indi-
vidual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.
Esta intervenção, sobretudo em ação individual, indica que a partir do marco legal
referido a ação anulatória passa a poder ser ajuizada também perante as Varas do Trabalho,
ou seja, em primeiro grau de jurisdição(264).
EsteentendimentoécompartilhadoporBezerraLeitequearmaseoobjetodaação
for a declaração de nulidade de cláusula inserida em contrato individual de trabalho, a
competência será inexoravelmente da Vara do Trabalho do local da prestação de serviços
do empregado lesado, consoante as regras de competência estabelecidas no art. 651 da
CLT (LEITE, 2018, p. 1.815).
Açãorescisória
A ação rescisória também é uma demanda de competência originária dos tribunais,
porquanto visa desconstituir uma decisão judicial não hígida — judicium rescindens, com
a possibilidade acessória da Corte proferir outra em seu lugar — judicium rescisorium.
A matéria está essencialmente disposta no art. 966 do CPC, segundo o qual a decisão
deméritotransitadaemjulgadopode serrescindida quandoI severicarque foi
proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do magistrado(265); II — for
proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente(266); III — resultar
Estacircunstância nãoretira daaçãoanulatória ostatus de processo de competência originária dos
tribunais, a exemplo do que ocorre com os mandados de segurança. Em ambos, a demanda por ser proposta
em primeiro e em segundo graus, consoante a origem do ato que se pretenda ver desfeito.
ConcussãoArt. 316 do CP. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
funçãoouantesdeassumilamasemrazãodelavantagemindevidaPenaReclusãodedoisaoitoanose
multa. ExcessodeexaçãoSeofuncionárioexigetributooucontribuiçãosocialquesabeoudeveriasaber
indevidoouquandodevidoempreganacobrançameiovexatórioougravosoquealeinãoautorizaPena
ReclusãodetrêsaoitoanosemultaSeofuncionáriodesviaemproveitoprópriooudeoutrem
oquerecebeuindevidamentepararecolheraoscofrespúblicosPenaReclusãodedoisadozeanosemul-
ta. CorrupçãopassivaArt. 317 do CP. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,
ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa
detalvantagemPenareclusãodedoisadozeanosemultaApenaéaumentadadeumterço
se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de
ofícioouopraticainfringindodeverfuncionalSeofuncionáriopraticadeixadepraticarouretardaato
deofíciocominfração dedeverfuncionalcedendoa pedidoouinuênciade outremPenaDetençãode
três meses a um ano, ou multa. PrevaricaçãoArt. 319 do CP. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
atodeofíciooupraticálocontradisposiçãoexpressadeleiparasatisfazerinteresseousentimentopessoal
Pena. Setenção, de três meses a um ano, e multa.
Lembresequeasentençaproferidaporjuizsuspeitonãoproduzefeitopeloquenãosesujeitaàres-
cisóriaenquantoasentençaproferidaemsituaçõesquetangemaincompetênciarelativasãoabsolutamente
perfeitas, posto que é caso de prorrogação.
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