Ministério Público do Trabalho

AutorVitor Salino de Moura Eça
Páginas57-59
CV
MPT
MinistérioPúblicocomoInstituição
O Ministério Público é instituição permanente, contando com autonomia funcional
e administrativa, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis,
tendo como a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, tendo sua atuação
disciplinada nos arts. 127 a 129 da Constituição da Federal.
Considerando-se que a Justiça do Trabalho é parte do Poder Judiciário da União,
o parquet que nela atua está igualmente abrangido pelo Ministério Público da União,
eé o Ministério Público do Trabalho cujas atribuições estão regulamentadas na Lei
Complementar n. 75/93, conhecida como LOMPU, ou seja, Lei Orgânica do Ministério
Público da União.
Os membros do MPT, assim como os magistrados, são vitalícios, após dois anos de
exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
são inamovíveis, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão cole-
giado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros,
assegurada ampla defesa; e contam ainda com irredutibilidade de subsídio. E eles têm
tambémassuasvedaçõeseassimnãopodemreceberaqualquertítuloesobqualquer
pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; exercer a advocacia; participar
de sociedade comercial; exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função
pública, salvo uma de magistério; exercer atividade político-partidária; ou receber, a qual-
quertítulooupretextoauxíliosoucontribuições depessoasfísicas entidadespúblicas
ouprivadasressalvadasasexceçõesprevistasemlei
OrganizaçãoefuncionamentodoMinistérioPúblicodoTrabalho
O Ministério Público do Trabalho é o que atua no âmbito da Justiça do Trabalho,
sendoqueaCLTdispunhadesuasatribuiçõesnosartsamasestesforamderro-
gados, por incompatibilidade, pela atual Constituição Federal, bem como pela LC n. 75/93.
A carreira segue o padrão federativo, e o ingresso se dá por concurso público, de
provas e títulos, para o cargo de Procurador do Trabalho, que atua em primeiro grau
de jurisdição, ou seja, perante as Varas do Trabalho. Em segundo grau de jurisdição
atuamosProcuradoresRegionaisdoTrabalhoenalmentejuntoaoTSTfuncionamos
Subprocuradores Gerais do Trabalho.
O chefe do Ministério Público do Trabalho é o Procurador-Geral do Trabalho, que é
nomeado pelo Procurador Geral da República entre os integrantes da carreira.
Segundooartda LCncompeteaoMPTIpromoverasaçõesquelhe
sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas; II — manifestar-se em
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