Recursos em Espécie e da Ordem dos Processos nos Tribunais
Autor | Vitor Salino de Moura Eça |
Páginas | 291-321 |
CXXIII
RE
OPT
Asnormasprocessuaisparagarantiadaspartesfazemquestãodeespecicarquais
são os recursos cabíveis.
A CLT trata do tema no art. 893, apontando como recursos cabíveis no Direito
Processual do Trabalho os embargos, o recurso ordinário, o recurso de revista e o agravo,
salientando os seus parágrafos que os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio
JuizdoTrabalho ouTribunaladmitindose aapreciaçãodo merecimentodasdecisões
interlocutóriassomenteemrecursosdadecisãodenitivaeaindaqueainterposiçãode
recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.
O CPC também elenca os recursos em seu âmbito no art. 994.
Nesta obra, por questão metodológica, foram listados os recursos consoante a sua
ordem de precedência no processo, e não pela sequência celetista.
Embargosdedeclaração
Segundo o art. 897-A da CLT, cabem embargos de declaração da sentença ou acórdão,
no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão
subsequenteasuaapresentaçãoregistradonacertidãoadmitidoefeitomodicativoda
decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame
dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Note-se que a CLT restringe os embargos de declaração à sentença ou acórdão, pelo
quecamexcluídas as decisões interlocutóriasbemsuas hipóteses são aomissãoa
contradição e o manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Ocorre que a matéria também é tratada no art. 1.022 do CPC, e apesar da manifesta
semelhança, o conceito aqui é um pouco mais exauriente, cabendo embargos de declara-
ção contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento, e para corrigir erro material.
No conceito do processo civil, entra como hipótese de cabimento a obscuridade, as-
sim como a possibilidade de se exigir pronunciamento sobre questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Quantoaoserrosmateriaistambémodizo do artA daCLTarmando
que eles poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Entretanto, ante o silêncio celetista, há de se aplicar supletivamente o CPC e exigir-se do
decisor pronunciamento sobre a obscuridade e sobre questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento.
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Ainterpretaçãoextensiva se justicapoisa ideia dos embargosdedeclaraçãoé
aperfeiçoar o julgado, eliminandoqualquerdiculdadedeinterpretaçãoparaoescorreito
cumprimento do julgado.
Omissão
Antes de tratarmos da omissão, convém relembrar que são elementos essenciais
dasentençana formadoart doCPC Io relatórioqueconterá osnomesdas
partesa identicaçãodo casocom asuma dopedido eda contestaçãoeoregistro
das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II — os fundamentos,
emqueojuizanalisaráasquestõesdefatoededireitoeIIIodispositivoemque
ojuizresolveráasquestõesprincipaisqueasparteslhesubmeteremEaindaquenão
seconsiderafundamentadaqualquerdecisãojudicialqueIselimitaràindicaçãoà
reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou
a questão decidida; II — empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o
motivo concreto de sua incidência no caso; III — invocar motivos que se prestariam a
justicarqualqueroutradecisãoIVnãoenfrentartodososargumentosdeduzidos
noprocessocapazesdeemteseinrmaraconclusãoadotadapelojulgadorVse
limitarainvocarprecedenteouenunciadodesúmulasemidenticarseusfundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles funda-
mentos; VI — deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente
invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento
ou a superação do entendimento.
Sendo assim, a ausência desses elementos conduz à omissão apta a ensejar o provi-
mento dos embargos de declaração. Além disso, reputa-se igualmente omissa a decisão
quedeixardesemanifestarsobretesermadaemjulgamentodecasosrepetitivosouem
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
Obscuridade
AsdecisõesjudiciaiscarecemdeclarezaamdequesejambemcumpridasEa
obscuridadeé umdefeito dotextomalescritoacarretandoadiculdade desua com-
preensão, o que enseja a interposição de embargos de declaração.
Contradição
A contradição é a ausência de coerência interna no texto, ou seja, quando da narração
dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
A doutrina aponta importante distinção entre a coerência interna e externa, o que
se revela útil, na medida em que apenas a primeira motiva a interposição do recurso em
exame. Nesse sentido, ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha que os
embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e
alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do
processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para a eliminação de
contradição externa. A contradição que lhes rende ensejo é a interna, aquela havida entre
os trechos da decisão embargada (DIDIER JR.; CUNHA, 2016, p. 150).
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