Recursos em Espécie e da Ordem dos Processos nos Tribunais

AutorVitor Salino de Moura Eça
Páginas291-321
CXXIII
RE
OPT
Asnormasprocessuaisparagarantiadaspartesfazemquestãodeespecicarquais
são os recursos cabíveis.
A CLT trata do tema no art. 893, apontando como recursos cabíveis no Direito
Processual do Trabalho os embargos, o recurso ordinário, o recurso de revista e o agravo,
salientando os seus parágrafos que os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio
JuizdoTrabalho ouTribunaladmitindose aapreciaçãodo merecimentodasdecisões
interlocutóriassomenteemrecursosdadecisãodenitivaeaindaqueainterposiçãode
recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.
O CPC também elenca os recursos em seu âmbito no art. 994.
Nesta obra, por questão metodológica, foram listados os recursos consoante a sua
ordem de precedência no processo, e não pela sequência celetista.
Embargosdedeclaração
Segundo o art. 897-A da CLT, cabem embargos de declaração da sentença ou acórdão,
no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão
subsequenteasuaapresentaçãoregistradonacertidãoadmitidoefeitomodicativoda
decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame
dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Note-se que a CLT restringe os embargos de declaração à sentença ou acórdão, pelo
quecamexcluídas as decisões interlocutóriasbemsuas hipóteses são aomissãoa
contradição e o manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Ocorre que a matéria também é tratada no art. 1.022 do CPC, e apesar da manifesta
semelhança, o conceito aqui é um pouco mais exauriente, cabendo embargos de declara-
ção contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento, e para corrigir erro material.
No conceito do processo civil, entra como hipótese de cabimento a obscuridade, as-
sim como a possibilidade de se exigir pronunciamento sobre questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Quantoaoserrosmateriaistambémodizo do artA daCLTarmando
que eles poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Entretanto, ante o silêncio celetista, há de se aplicar supletivamente o CPC e exigir-se do
decisor pronunciamento sobre a obscuridade e sobre questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento.
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VITOR SALINO DE MOURA EÇA
Ainterpretaçãoextensiva se justicapoisa ideia dos embargosdedeclaraçãoé
aperfeiçoar o julgado, eliminandoqualquerdiculdadedeinterpretaçãoparaoescorreito
cumprimento do julgado.
Omissão
Antes de tratarmos da omissão, convém relembrar que são elementos essenciais
dasentençana formadoart doCPC Io relatórioqueconterá osnomesdas
partesa identicaçãodo casocom asuma dopedido eda contestaçãoeoregistro
das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II — os fundamentos,
emqueojuizanalisaráasquestõesdefatoededireitoeIIIodispositivoemque
ojuizresolveráasquestõesprincipaisqueasparteslhesubmeteremEaindaquenão
seconsiderafundamentadaqualquerdecisãojudicialqueIselimitaràindicaçãoà
reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou
a questão decidida; II — empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o
motivo concreto de sua incidência no caso; III — invocar motivos que se prestariam a
justicarqualqueroutradecisãoIVnãoenfrentartodososargumentosdeduzidos
noprocessocapazesdeemteseinrmaraconclusãoadotadapelojulgadorVse
limitarainvocarprecedenteouenunciadodesúmulasemidenticarseusfundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles funda-
mentos; VI — deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente
invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento
ou a superação do entendimento.
Sendo assim, a ausência desses elementos conduz à omissão apta a ensejar o provi-
mento dos embargos de declaração. Além disso, reputa-se igualmente omissa a decisão
quedeixardesemanifestarsobretesermadaemjulgamentodecasosrepetitivosouem
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
Obscuridade
AsdecisõesjudiciaiscarecemdeclarezaamdequesejambemcumpridasEa
obscuridadeé umdefeito dotextomalescritoacarretandoadiculdade desua com-
preensão, o que enseja a interposição de embargos de declaração.
Contradição
A contradição é a ausência de coerência interna no texto, ou seja, quando da narração
dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
A doutrina aponta importante distinção entre a coerência interna e externa, o que
se revela útil, na medida em que apenas a primeira motiva a interposição do recurso em
exame. Nesse sentido, ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha que os
embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e
alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do
processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para a eliminação de
contradição externa. A contradição que lhes rende ensejo é a interna, aquela havida entre
os trechos da decisão embargada (DIDIER JR.; CUNHA, 2016, p. 150).
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