Administração e Custeio

AutorJosé Carlos Arouca
Páginas421-460
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ECUSTEIO
1. Administração
Toda associação, em princípio, possui uma diretoria e uma sede, patrimônio, mesmo pequeno, direitos e
obrigações próprios de qualquer pessoa jurídica. Os sindicatos nos primeiros tempos de existência nada possuíam;
a sede não era uma, mas muitas, ou seja, as residências dos ativistas, que para escapar da vigilância policial e dos
patrões reuniam-se reservadamente sem fazer ruído; o patrimônio eram as cotizações para a impressão do jornal
ou de boletins. Até os anos 40 poucos sindicatos estavam instalados em sedes próprias bem aparelhadas. No mais
das vezes ocupavam uma casa ou algumas salas alugadas de um prédio. Quase sempre havia uma secretaria, a
tesouraria e o salão de assembleia. Poucos possuíam carros. Alguns funcionários além do contador; o advogado
era indispensável, confundindo-se com os diretores; raramente médico, dentista, professor, atendendo a função
assistencialista. Receita, uma só: as contribuições dos sócios fixadas pela assembleia geral.
No terceiro tempo da “Era Vargas” (1937-1945), de todos o pior, sob o tacão da polícia política do Estado
Novo, veio a receita já anunciada na Carta de 1937 através do imposto sindical compulsório. Desde então todas as
entidades sindicais, inclusive federações e confederações, passaram a ter uma fonte de sustentação certa mediante
desconto em folha de salários. O regime instalado em 1964 estimulou o assistencialismo como forma hábil para
desviar os sindicatos de seus fins naturais; surgiram as sedes majestosas, os ambulatórios médico-odontológicos,
até hospitais, as colônias de férias, escolas, exigindo uma rede de funcionários para atender a infraestrutura, os
serviços e a própria administração. A contribuição sindical já não bastava para atender o custo altíssimo que se
multiplicava a cada ano. Foi quando se criou uma contribuição assistencial, primeiro para a construção, depois
manutenção de colônias de férias, que acabou sendo incluída na previsão orçamentária.
O crescimento custou a burocratização do sindicalismo e a transformação das lideranças em administradores.
É pensar num pedreiro que se torna condutor dos movimentos de classe a partir da assunção do comando
das reivindicações em seu local de trabalho, assume os riscos inerentes à sua atuação, a começar pela fragilidade
do emprego, até disputar e vencer uma eleição difícil, derrotando uma direção omissa ou comprometida com os
empregadores ou com o Ministério do Trabalho; no sindicato torna-se o chefe de uma equipe que irá cumprir o
programa que lhe deu a vitória: defender direitos e interesses do grupo profissional representado; mas, também,
terá de dirigir a estrutura burocrática montada, supervisionar os serviços e os empregados, também trabalhadores
comuns como aqueles que representa e defende; pedreiro, com poucas letras e números, terá sob seu comando
contadores, advogados, médicos, dentistas, professores; agora de terno e gravata estará frente a frente com os
empresários e seus executivos, também com servidores graduados, até secretários e ministros de Estado. O mecâ-
nico ocupará a tesouraria e tomará tento para que não faltem os recursos e que sua aplicação siga as diretrizes do
Plano de Ação; o padeiro assume a secretaria geral e será responsável pela redação das atas das reuniões e das
assembleias, pelo controle dos empregados, pelos arquivos. Homens simples, camponeses, costureiras, cozinheiros,
comporão o conselho fiscal, responsabilizando-se pela correção das contas e dos gastos da diretoria.
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Correta deste modo a observação de Heloisa Helena Teixeira de Souza Martins, em sua análise a partir do
Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo no ano de 1979: “Contido no desempenho de suas funções burocráticas,
o dirigente sindical metalúrgico só é capaz de uma proposta reformista, que permita ao operário usufruir das
vantagens do sistema capitalista”(790).
A CLT, nascida sob a ideologia da Carta de 1937, não pensou numa organização sequer reformista, mas
conformista com as regras do sistema criado, e assim atravessou a frágil democracia iniciada em 1945, tombada
em 1964 e ressuscitada vinte e um anos depois; por isto mesmo traçou a forma de administração dos sindicatos,
dispondo sobre duração dos mandatos, remuneração dos diretores, processo eleitoral, prestação de contas. A
administração necessariamente será formada por uma diretoria executiva de, no mínimo três e no máximo sete
membros, o conselho fiscal por três, a delegação federativa por dois, e mais igual número de suplentes. Como se
sabe, o Supremo Tribunal Federal deu como recepcionado o texto restritivo do art. 522 da CLT, logo motivando a
edição da Súmula n. 369, II, pelo Tribunal Superior do Trabalho:
Súmula n. 369. (...)
II — O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigente sindicais, foi recepcionado pela Constituição
Federal de 1988.
A duração do mandato pulou de dois para três anos: “Art. 515. As associações profissionais deverão satis-
fazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como Sindicatos: (...) b) duração de 3 (três) anos para o
mandato da diretoria” e “Art. 538. (a propósito das federações) § 1º A Diretoria será constituída no mínimo de
3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de
Representantes com mandato por 3 (três) ano”.
A escolha do presidente seria indireta, a cargo da diretoria eleita: Art. 521. (...) § 1º A diretoria elegerá, dentre
os seus membros, o Presidente do Sindicato e “Art. 348. (...) § 3º O Presidente da federação ou confederação será
escolhido dentre os seus membros, pela Diretoria”. Tacitamente o texto perdeu eficácia e o cargo não só de pre-
sidente mas dos membros da diretoria executiva passou a compor a chapa inscrita. Alguns sindicatos substituíram
a diretoria por um colegiado.(791)
De resto, em princípio, o exercício do cargo era gratuito, podendo, porém, a assembleia geral atribuir aos
diretores afastados de seus empregos para dedicação exclusiva ao sindicato uma gratificação até o limite do salário
percebido no emprego: “Art. 521. São condições para o funcionamento do Sindicato: (...) c) gratuidade do exercí-
cio dos cargos eletivos; (...) Parágrafo único. Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato
de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá
ser-lhe arbitrada pela Assembleia Geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na
profissão respectiva”.
A evidência que os dispositivos referidos não se mantêm.
Tornou-se comum a livre fixação da duração dos mandatos, a determinação da contrapartida a ser paga aos
diretores como substitutivo salarial. Como não interessa aos empregadores discutir os avanços em nome da auto-
nomia sindical, e o Ministério Público do Trabalho deixa de questioná-los, os pontos destacados não chegaram ao
Supremo Tribunal Federal, nem mesmo ao Tribunal Superior do Trabalho e poderão seguir o mesmo entendimento
dado ao art. 522, achando que os dispositivos desconsiderados foram também recepcionados pela Constituição
Federal. Não foram, como não foi o artigo 522, mas não se pode desprezar o princípio da razoabilidade que nuli-
fica o abuso de direito e de poder(792). Se os sindicatos conquistaram autonomia nem por isso podem dar àqueles
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que exercem o poder em nome dos trabalhadores cargos com duração excessiva, remuneração muito acima da
que recebem como empregados, fazer do mandato simples garantia de emprego. Não se pode desconhecer,
no entanto, o significado da representação sindical. O líder como se verá adiante, quase sempre encarna toda a
reação ao capital como responsável aparente pelos movimentos reivindicatórios; por isto mesmo, finda a garantia
do emprego, fatalmente será demitido e dificilmente conseguirá outro na mesma atividade, por vezes na mesma
localidade. Deixará o macacão, o uniforme para vestir paletó e gravata, para falar tendo como interlocutores não
apenas os patrões, mas autoridades; já não se locomoverá de ônibus ou metrô, mas de automóvel e avião, deixará
a marmita para frequentar restaurantes; então será indispensável que tenha tratamento diferenciado. Razoável
será duração dos mandatos igual a dos titulares do Poder Executivo do Estado ou do município-sede; salário nunca
superior aos dos membros do Poder Legislativo Municipal, mas limitado e proporcional ao montante da receita.
A CLT varguista cuidou também da gestão financeira determinando seus componentes e dispondo sobre
a prestação de contas(793). A Junta Militar que sucedeu o presidente Arthur da Costa e Silva editou o Decreto-lei
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ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e as despesas compromissadas.
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