Arbitragem

AutorJosé Carlos Arouca
Páginas361-367
PARTEXVIIARBITRAGEM
1. Arbitragem e litígios individuais. Se a mediação foi desprezada como forma de solução indireta dos
conflitos, também a arbitragem não seduziu nenhum dos lados. Engatinha no terreno das relações individuais civis
e comerciais, especialmente por iniciativa do capitalismo de fora. Entre nós tem sido ensaiada para resolver litígios
de pequena importância, mas sob suspeição, diante do surgimento de supostos “tribunais” criados muitas vezes
por advogados e empresários tendo como fim único acertar o chamado “passivo trabalhista” com a outorga de
quitação ampla, geral, rasa e irrestrita no linguajar “jurídico-contábil”, que servirá como barreira para o livre acesso
ao Poder Judiciário e reclamação dos direitos sonegados, quase sempre horas extras e vantagens normativas. Nem
por outra razão sucedem decisões vedando a utilização do brasão da República nos impressos, de toga vestindo
os supostos “árbitros”, placas ostentando o nome “Tribunal”. Para o trabalhador simples, muitas vezes migrante
recente, morador de favela ou cortiço, no subúrbio distante do local de trabalho ou onde labutava, sabe — e
nem sempre — ou já ouviu falar de uma Justiça do Trabalho, do “Ministério”, do “Departamento”, onde poderá
reclamar. Juízo ou tribunal arbitral é coisa totalmente desconhecida. Por isto é convocado pelo empregador para
comparecer num endereço desconhecido, para receber seus “direitos” e acaba assinando um termo de conciliação
que destaca a quitação amplíssima(693).
A arbitragem para solução de conflitos e litígios de interesses nunca fez parte de nossa cultura, tanto que
já prevista no Código Civil de 1916 e nos Códigos de Processo Civil de 1939 e no atual, não passou de enfeite,
desprezada até nos exercícios acadêmicos.
Sua reativação através da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996, deveu-se, fora de qualquer dúvida, ao
propósito de privatizar o Poder Judiciário diante de sua impotência reconhecida para dar solução rápida e eficaz
aos litígios que se multiplicavam exatamente em razão do desprestígio do aparelhamento estatal. A isto se somou
a pressão das corporações transnacionais que preferem alguém de fora, onde se situa sua matriz. A Lei n. 9.306
fez da arbitragem um arremedo de ação judicial, burocratizada. E tem seu custo e o árbitro ou o tribunal poderá
ordenar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências, sabendo-se que o trabalhador simples,
ainda mais quando desempregado, não terá como atender o encargo, deixando para o mais forte, o detentor dos
postos de trabalho que o demitiu, pagar os árbitros e por isto escolhê-los a seu gosto(694).
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