Dissídio Coletivo

AutorJosé Carlos Arouca
Páginas368-386
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1. Passando pela história. O dissídio coletivo tem sua origem no ano 1932 com a criação das Comissões
Mistas de Conciliação (Decreto n. 21.396, de 12.5.1932) pouco antes do surgimento das Juntas de Conciliação
e Julgamento (Decreto n. 22.132, de 25.11.1932). Então, a Constituição da República (de 1891, emendada em
1926) não continha normas sobre direitos sociais, mas Vargas já editara sua primeira lei sindical, Decreto
n. 19.770, de 1931. Basicamente, quando as partes não se conciliassem, o presidente da Comissão, de formação
paritária, propunha submeter o conflito a um juízo arbitral e, se recusada a proposta, o processo seria remetido
ao Ministério do Trabalho que por sua vez poderia nomear uma comissão incumbida de proferir o laudo arbitral.
De verdade era uma espécie de arbitragem administrativa, que misturava greve, locaute e repressão: “Art. 1º
Nos municípios ou localidades onde existirem sindicatos ou associações profissionais de empregadores ou em-
pregados, organizados de acordo com a legislação vigente, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio
instituirá Comissões Mistas de Conciliação, às quais incumbirá dirimir os dissídios entre empregadores e empre-
gados. Parágrafo único. Para os municípios ou localidades onde não existirem associações profissionais de em-
pregadores ou empregados, organizados de acordo com a legislação vigente, poderá o ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio, ou a autoridade que o represente, organizar também Comissões Mistas de Conciliação,
observando-se o critério e formalidades previstos nos arts. 2º e 3º. Art. 2º A Comissão Mista de Conciliação terá
o mandato de um ano e será constituída por dois, quatro ou seis vogais, com igual número de suplentes, dos
quais a metade representará os empregadores e a outra metade os empregados. § 1º Os trabalhos da Comissão
serão dirigidos por um presidente, que terá um suplente, para substituí-lo em caso de impedimento, ambos
nomeados, sem tempo determinado, pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio ou por autoridade que o
represente, devendo a escolha recair em pessoas estranhas aos interesses profissionais dos empregadores e
empregados, de preferência membros da Ordem dos Advogados do Brasil, magistrados ou funcionários federais,
estaduais ou municipais. § 2º Os representantes dos empregadores e dos empregados, e seus suplentes, serão
tirados, por sorteio, de duas listas de nomes, apresentada cada uma pela respectiva classe e contendo número
duplo de candidatos. § 3º Quando uma das partes não indicar candidatos à Comissão ou indicá-los em número
insuficiente, caberá ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ou à autoridade que o represente, organizar
ou completar a lista para o sorteio com elementos escolhidos entre empregadores e empregados. § 4º O sorteio
será público e realizado em dia, hora e lugar designados por autoridade competente do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, a qual o presidirá. § 5º Se o sorteio for, por vício insanável, impugnado por qualquer dos
candidatos, procederá a mesma autoridade a novo sorteio, observadas as formalidades do § 4º. Art. 3º Os
componentes das Comissões de Conciliação só poderão ser brasileiros natos ou naturalizados, de reputada
conduta, maiores de 21 anos, em pleno gozo de seus direitos civis, sabendo ler e escrever, e em efetivo
exercício de profissão por mais de dois anos. Art. 4º Não será permitido ao representante dos empregadores
ou dos empregados funcionar na Comissão de que fizer parte, quando direta ou indiretamente for interessada
no dissídio a empresa ou o sindicato a que pertencer ou a cujo serviço estiver. Art. 5º O mandato dos membros
das Comissões de Conciliação é renovável por um ano, sendo eles considerados automaticamente reconduzidos
se, até trinta dias antes da expiração do mandato, não tiverem os respectivos grupos profissionais apresentado
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lista de novos candidatos à Comissão. Art. 6º Não serão remuneradas as funções de membro das Comissões
Mistas de Conciliação. Art. 7º Por ausência do serviço durante os dias em que participar dos trabalhos da Co-
missão de que for vogal, o que será atestado pelo respectivo presidente, o empregado nada perderá do seu
salário ou ordenado, nem de direitos e vantagens assegurados por leis, contratos ou convenções. Parágrafo
único. Os salários ou ordenados, assim como as despesas de transporte eventual, serão pagos, em partes iguais,
pelos empregadores e empregados interessados na solução do dissídio. Art. 8º Por ato do ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio ou de autoridade que o represente, e mediante solicitação, por escrito, da maioria da
Comissão Mista de Conciliação, será suspenso por seis meses, e, no caso de reincidência, terá cassado o man-
dato, o vogal que se conduzir, durante as sessões, com evidente parcialidade ou má-fé ou sem o devido respei-
to aos demais membros, e o que, convocado três vezes consecutivamente, deixar, sem justo motivo, de
comparecer. Parágrafo único. Também, por ato do ministro, e mediante representação da maioria dos membros
da Comissão, poderá o presidente ou o respectivo suplente, que incorrer nas faltas de que trata este artigo, ser
destituído do cargo. Art. 9º A competência territorial de cada Comissão será fixada pelo ato que a instituir.
Art. 10. Se, em dissídio entre empregadores e empregados de uma ou mais empresas com sede em municípios
ou localidades diferentes, onde houver várias Comissões de Conciliação em exercício, não tiverem as partes, de
comum acordo, escolhido a Comissão que deverá conhecer do dissídio, designará o ministro do Trabalho, In-
dústria e Comércio, ou a autoridade que o represente, aquela que houver de funcionar no caso, considerando-
se as demais Comissões incompetentes para conhecerem do litígio. Art. 11. A convocação das Comissões
far-se-á a requerimento de qualquer das partes interessadas no dissídio, ou por iniciativa dos respectivos presi-
dentes ou da maioria dos vogais. Art. 12. As sessões das Comissões serão secretas, mesmo para os suplentes
que não estiverem em exercício. Art. 13. A Comissão reunir-se-á dentro do prazo máximo de 48 horas, contada
da comunicação do dissídio ao presidente, ouvirá as partes interessadas ou seus representantes devidamente
autorizados e formulará, ou os induzirá a formular, propostas de conciliação. § 1º Verificada, na primeira reunião,
a impossibilidade de apresentação de propostas, ou, se apresentadas, houverem sido rejeitadas, reunir-se-á
novamente a Comissão, no prazo máximo de três dias, a fim de serem, mais uma vez, ouvidos os dissidentes e
examinadas e discutidas outras propostas de conciliação. § 2º Do acordo a que chegarem os dissidentes lavrar-
se-á uma ata, assinada por todos e transcrita em três vias, duas das quais serão entregues às partes e a terceira
remetida ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou à repartição correspondentes no Estado ou muni-
cípio. § 3º Sempre que julgar necessário, procederá a Comissão a inquéritos, afim de melhor esclarecer o dissí-
dio e assegurar a sua justa solução, podendo nomear técnicos para emitirem parecer, no prazo de cinco dias,
prorrogável por igual tempo, no máximo. Art. 14. Verificada a impossibilidade de conciliação, do que, igualmen-
te se lavrará ata, por todos assinada, o presidente da Comissão proporá às partes submeter o litígio a juízo ar-
bitral. § 1º Aceito o alvitre, assumirão os dissidentes o compromisso, em ata, por todos assinada, de cumprir
sem restrições, o laudo que for proferido. § 2º A escolha de juízes arbitrais será imediatamente feita, nos termos
dos arts. 1º, §§ 2º, 3º, 4º e 5º e 3º. Do laudo deverão constar, além do compromisso das partes pela sua fiel
execução, as circunstâncias e motivos que determinaram o dissídio entre empregadores e empregados. § 4º
Depois de assinado o laudo por todos os interessados, dele se extrairá uma cópia para cada uma das partes,
remetendo-se o original ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou à repartição correspondente no
Estado ou município, para que faça guardar e cumprir a decisão respectiva. Art. 15. Recusada por uma das
partes ou por ambas a proposta de submeter o litígio a juiz arbitral, serão os motivos de recusa tomados por
termos e remetidos pelo presidente, no prazo de 24 horas, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou
à autoridade que o representar, para a respectiva solução. Parágrafo único. Conhecidos dos motivos da recusa
poderá o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, nomear uma comissão especial que, sobre o dissídio,
proferirá o seu laudo. Art. 16. O empregador que, em consequência de dissídio com empregados, suspender o
trabalho, sem haver antes tentado, junto à Comissão de Conciliação, um acordo com os mesmos, ou que, sem
motivo justificado, deixar de comparecer à reunião da Comissão, realizada nos termos do art. 13, ou, ainda,
que, celebrado o acordo ou proferido o laudo, se recusar a cumpri-lo integralmente, será passível de multa na
importância de 500$0 a 10:000$0, além das compensações patrimoniais que forem devidas pelo não cumpri-
mento do laudo. Parágrafo único. A suspensão do trabalho, prevista neste artigo, eximirá o empregador da
responsabilidade nele fixada, quando devidamente comprovada, como medida de segurança pessoal ou do
próprio estabelecimento, perante o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio ou autoridade que o represente.
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