Formas de Organização Sindical

AutorJosé Carlos Arouca
Páginas97-116
PARTEVIFORMASDE
ORGANIZAÇÃOSINDICAL
1. Organização sindical
A doutrina clássica nunca deixou de classificar os sindicatos sob os mais diferentes critérios. Guilhermo
Cabanellas assim os distingue: a) o sindicalismo revolucionário, defendido pelos anarquistas, anarcossindicalistas,
para os quais toda ação deve voltar-se contra o Estado: b) o sindicalismo reformista, que se opõe a ação violenta
e direta do proletariado, entendendo, porém, que o sindicato constitui um meio de luta, devendo conduzi-la para
atendimento de suas reivindicações, sem com isto atingir a sociedade; c) sindicalismo cristão, inspirado na Encíclica
Rerum Novarum de Leão XIII, pregando a colaboração social de forma ampla; d) o sindicalismo comunista, que
utiliza a força sindical para a implantação de seus ideais; e) o sindicalismo de Estado ou nacionalista, que pretende
manter-se num campo puramente sindical. Cabanellas considera ainda as associações de fato ou não reconhecidas,
para designar o gênero de entidades que, constituídas com um fim determinado, não observaram os requisitos
estabelecidos na lei. Sua classificação: I. por sua base física: locais, distritais, provinciais, regionais e nacionais; II.
pela atividade de seus membros; III. pela classe social que representam: a) patronais; b) de trabalhadores; c) mistos;
IV. por sua natureza frente ao Estado: a) particulares, como pessoas de direito privado; b) oficiais, como pessoas de
direito públicos; V. conforme o agrupamento de seus elementos: a) horizontalmente alinham-se forças econômicas
homogêneas; b) verticalmente, forças heterogêneas complementares; VI. conforme as profissões que representa;
a) profissionais; b) de ofícios; c) de empresa; d) de indústria; e) geral; f) particular(143).
Garcia Oviedo adota classificação quanto as modalidades de sindicalização, distinguindo: a livre da obrigatória,
a particular da oficial, a simples da mista e da complexa. Livre seria a voluntária, enquanto obrigatória a deter-
minada pelo poder público; particular a de direito privado, oficial, de direito público; simples aquela que separa
trabalhadores e empregadores, mista a que os aglutinam conjuntamente e complexas as que integram as uniões
de sindicatos(144).
Menéndez Pidal segue a posição do sindicato diante do Estado, dos indivíduos e frente a outros sindicatos,
chegando a extensa subclassificação: 1 em relação ao Estado: I — quanto ao reconhecimento: a) clandestinos;
b) tolerados; c) admitidos condicionalmente; d) reconhecidos simplesmente; e) em situação de ajuda pelo Estado;
f) cooperando com o Estado; II — conforme sua natureza: a) particular; b) caráter marcadamente público; c) organis-
mos paraestatais ou semioficiais. III — conforme a legislação disciplinadora: a) legislação comum de direito privado;
b) legislação especial de direito privado; c) normas de direito social; d) legislação trabalhista para os que reúnem
determinadas condições e legislação comum ou especial de associações aos que não as cumpram; IV — conforme
sua unidade ou variedade: a) concorrência (pluralismo); b) unidade; c) privilégio (tratamento favorecido dentro do
 Derecho sindical y corporativoArgentinaBibliográcaArgentinape
 Citado por ABELLANJuanGarciaIntroducción al derecho sindicalBuenosAiresAguilarp
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regime pluralista); V — conforme sua situação na política estatal: a) apolíticos; b) políticos; c) com determinadas
funções públicas; d) confessionais. 2. Com respeito aos indivíduos: a) profissionais ou simples; b) industriais; c) mis-
tos; d) obrigatórios; e) em regime de liberdade; f) horizontais ou verticais. 3. Com respeito a posição do sindicato
frente a outros sindicatos: a) independentes; b) federação; c) confederação(145).
Juan Garcia Abellan prefere: a) sindicatos verticais; b) sindicatos horizontais; c) sindicatos de indústria;
d) sindicatos abertos e fechados; e) sindicatos puros e mistos; f) sindicatos simples e complexos ou federados;
g) sindicatos reconhecidos e meramente inscritos; h) sindicatos de direito e ilegais; i) sindicatos amarelos, brancos
ou de companhia; j) sindicatos locais, regionais ou nacionais; l) sindicato único.
Sindicato vertical se entende como a modalidade de agrupamento profissional realizada atendendo aos indi-
víduos que trabalham em um ramo ou setor da produção, sem distinguir a profissão exercida; horizontal é aquele
cuja base é constituída pela profissão; sindicato de indústria constitui forma de agrupamento profissional dos em-
pregados de uma empresa determinada; sindicato aberto é o que não opõe qualquer obstáculo aos trabalhadores
de ofício ou indústria para efeito de ingresso; sindicato puro é o que só abriga trabalhadores ou empregadores,
ao contrário do misto que seria uma unidade das duas classes.(146)
No Brasil, a organização sindical pode ser assim considerada: I) quanto a representação: 1) sindicatos de
trabalhadores e sindicatos de empregadores, 2) sindicatos de trabalhadores urbanos, rurais, autônomos, profis-
sionais liberais; 3) quanto a forma: organização vertical constituída por sindicatos, federações e confederações e
horizontal, através das centrais.
Dispensado anotar que a sindicalização é livre, consagrando a Constituição a chamada liberdade negativa,
inscrita no inciso V do art. 8º; também que não se admite a organização constituída no âmbito das empresas
diante da limitação imposta pelo inciso II do dispositivo, já que sua dimensão mínima é a área de um município
e por isto mesmo não se permite o sindicato distrital como admitia o art. 517 da CLT. Sendo a formação unitária
para a representação de categoria, vale dizer, de classes, dos trabalhadores e dos empregadores de modo geral,
não seriam admitidos sindicatos confessionais nem partidarizados, do PC do B, do PT etc.
2. Organização vertical
Até 2008 a estrutura sindical era simplesmente vertical: sindicatos na base, federações ao meio e no vértice
as confederações, formando uma pirâmide em função de categorias idênticas, similares ou conexas. Só em 2008,
com a Lei n. 11.648, foi permitida a organização horizontal com o reconhecimento das centrais.
2.1. Sindicato. A Constituição de 1934 reconheceu os sindicatos e as associações profissionais, transferindo
para a lei sua disciplinação, num sistema pluralista. A Carta do Estado Novo colocou a organização sindical submissa
à vontade do Estado, acima da vontade dos trabalhadores para representar categorias vinculadas ao corporativis-
mo; e atribuiu-lhe funções delegadas do Poder Público para impor contribuições destinadas a seu custeio. De volta
à democracia, a Constituição de 1946 limitou-se a proclamar a liberdade da associação profissional ou sindical,
deixando para a lei comum determinar a forma de sua constituição e representação legal nas convenções coletivas.
De fundamental nada mudou com a Constituição de 1967 da ditadura, inclusive sua Emenda de 1969. Democracia
outra vez, a Constituição atual deu-lhe autonomia.
A CLT procurou conceituar a categoria profissional em função das condições de trabalho em comum numa
mesma atividade econômica ou em atividades similares. Na linha corporativista, tendo como base a categoria,
atribuiu ao Estado sua criação artificial. O sindicato profissional congrega apenas pessoas físicas, tendo como fi-
nalidade a defesa de direitos e interesses, individuais e coletivos do grupo para o qual foi constituído. Trata-se de
associação especial que se distingue da comum, justamente em razão de seus fins e da importância que tem na
sociedade civil, como pilar do Estado Democrático de Direito.
Já os empregadores concorrem entre si tendo como objetivo principal o lucro; organizam-se para a defesa de
seus interesses econômicos, sendo, no entanto, indispensável no sistema brasileiro para realizar o diálogo social,
tendo como interlocutor o sindicato profissional, especialmente nas negociações coletivas, já que o acordo e a
 Derecho social españolpesscitadoporABELLANObcitp
ABELLANJuanGarciaOb. cit., p. 55-56.
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