Fins Econômicos, Sociais, Assistenciais e Políticos

AutorJosé Carlos Arouca
Páginas387-420
PARTEXIXFINSECONÔMICOS
SOCIAISASSISTENCIAISEPOLÍTICOS
1. Fins econômicos
A atividade econômica supõe como regra a obtenção do lucro. No sistema capitalista para tanto se faz indis-
pensável o trabalho e assim realiza-se com o empresário e o trabalhador que se opõem em face da desigualdade
social.
A Consolidação das Leis do Trabalho proibiu aos sindicatos o exercício de atividade econômica: “Art. 564. Às
entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes
categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica”.
Na linha intervencionista e autoritária a CLT determinou a formação do patrimônio dos sindicatos e os pro-
cedimentos a serem seguidos de modo a manter rígido controle sobre sua atuação. Afinal a classe proletária se
organizava, e mesmo sob as vistas do Estado, adquiria força e recursos com a contribuição sindical compulsória,
podendo assim tornar-se politicamente forte e ameaçar de verdade o sistema e o capitalismo aliado certo dos
homens instalados no poder. Nesta direção o patrimônio permitido não comportava nem rendimentos resultantes
da aplicação dos recursos e muito menos lucros: “Art. 548. Constituem o patrimônio das associações sindicais:
a) as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das
profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de contribuição sindical, pagas e
arrecadadas na forma do Capítulo III deste Título; b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos
estatutos ou pelas Assembleias Gerais; c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
d) as doações e legados; e) as multas e outras rendas eventuais”.
E nem seria possível o exercício de atividade econômica diante do controle rígido presente desde a elabora-
ção da previsão orçamentária até a prestação de contas, seguindo-se rigorosamente a contabilidade criada pelos
tecnocratas ministeriais: “Art. 549. A receita dos Sindicatos, Federações e Confederações só poderá ter aplicação
na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as disposições estabelecidas na lei e nos seus
estatutos. “§ 1º Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, ficam as entidades sindicais obrigadas a
realizar avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou pelo Banco Nacional de Habitação ou, ainda, por qualquer
outra organização legalmente habilitada a tal fim. § 2º Os bens imóveis das entidades sindicais não serão alienados
sem a prévia autorização das respectivas Assembleias Gerais, reunidas com a presença de maioria absoluta dos
associados com direito a voto ou dos Conselhos de Representantes com a maioria absoluta dos seus membros.
§ 3º Caso não seja obtido o quorum estabelecido no parágrafo anterior, a matéria poderá ser decidida em nova
Assembleia Geral, reunida com qualquer número de associados com direito a voto, após o transcurso de 10 dias
da primeira convocação. § 4º Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º a decisão somente terá validade se adotada
pelo mínimo de 2/3 dos presentes, em escrutínio secreto. Art. 550. Os orçamentos das entidades sindicais serão
aprovados, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembleias Gerais ou Conselho de Representantes, até 30
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dias antes do início do exercício financeiro a que se referem, e conterão a discriminação da receita e da despesa,
na forma das instruções e modelos expedidos pelo Ministério do Trabalho. § 1º Os orçamentos, após a aprovação
prevista no presente artigo, serão publicados, em resumo, no prazo de 30 dias, contados da data da realização da
respectiva Assembleia Geral ou da reunião do Conselho de Representantes, que os aprovou, observada a seguinte
sistemática: a) no Diário Oficial da União — Seção I — Parte II, os orçamentos das Confederações, Federações e
Sindicatos de base interestadual ou nacional; b) no órgão de Imprensa Oficial do Estado ou Território ou jornal de
grande circulação local, os orçamentos das Federações estaduais e Sindicatos distritais municipais, intermunicipais e
estaduais. § 2º As dotações que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas
nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante a abertura de créditos adicionais
solicitados pela Diretoria da entidade às respectivas Assembleias Gerais ou Conselhos de Representantes, cujos
atos concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecida a mesma sistemática
prevista no parágrafo anterior. § 3º Os créditos adicionais classificam-se em: a) suplementares, os destinados a
reforçar dotações alocadas no orçamento; e b) especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim
de fazer face às despesas para as quais não se tenha consignado crédito específico. § 4º A abertura dos créditos
adicionais depende da existência de receita para sua compensação, considerando-se, para esse efeito, desde que
não comprometidos: a) o superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior; b) o excesso de arrecada-
ção, assim entendido o saldo positivo da diferença entre a renda prevista e a realizada, tendo-se em conta, inda,
a tendência do exercício; e c) a resultante da anulação parcial ou total de dotações alocadas no orçamento ou de
créditos adicionais abertos no exercício. § 5º Para efeito orçamentário e contábil sindical, o exercício financeiro
coincidirá com o ano civil, a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e as despesas compromissadas. Art. 551.
Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas pelos registros contábeis das entidades
sindicais, executadas sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, em conformidade com o plano
de contas e as instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho. § 1º A escrituração contábil a que se refere este
artigo será baseada em documentos de receita e despesa, que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade, à
disposição dos órgãos responsáveis pelo acompanhamento administrativo e da fiscalização financeira da própria
entidade, ou do controle que poderá ser exercido pelos órgãos da União, em face da legislação específica. § 2º
Os documentos comprobatórios dos atos de receita e despesa, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser
incinerados, após decorridos 5 anos da data de quitação das contas pelo órgão competente. § 3º É obrigatório
o uso do livro Diário, encadernado, com folhas seguida e tipograficamente numeradas, para a escrituração, pelo
método das partidas dobradas, diretamente ou por reprodução, dos atos ou operações que modifiquem ou ve-
nham a modificar a situação patrimonial da entidade, o qual conterá, respectivamente, na primeira e na última
página, os termos de abertura e de encerramento. § 4º A entidade sindical que se utilizar de sistema mecânico ou
eletrônico para sua escrituração contábil poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas ou
formulários contínuos, cujos lançamentos deverão satisfazer a todos os requisitos e normas de escrituração exigidos
com relação aos livros mercantis, inclusive no que respeita a termos de abertura e de encerramento e numeração
sequencial e tipográfica. § 5º Na escrituração por processos de fichas ou formulários contínuos, a entidade adotará
livro próprio para inscrição do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício, o qual conterá
os mesmos requisitos exigidos para os livros de escrituração. § 6º Os livros e fichas ou formulários contínuos serão
obrigatoriamente submetidos a registro e autenticação das Delegacias Regionais do Trabalho localizadas na base
territorial da entidade. § 7º As entidades sindicais manterão registro específico dos bens de qualquer natureza, de
sua propriedade, em livros ou fichas próprios, que atenderão às mesmas formalidades exigidas para o livro Diário,
inclusive no que se refere ao registro e autenticação da Delegacia Regional do Trabalho local. § 8º As contas dos
administradores das entidades sindicais serão aprovadas, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembleias
Gerais ou Conselhos de Representantes, com prévio parecer do Conselho Fiscal, cabendo ao Ministro do Trabalho
estabelecer prazos e procedimentos para a sua elaboração e destinação”.
Antes era muito pior, pois a previsão orçamentária, a prestação de contas e até a venda de títulos de renda
e bens imóveis submetiam-se à aprovação do Ministro do Trabalho: “Art. 549. (...) Parágrafo único. Os títulos de
renda e bens imóveis das associações não serão alienados sem autorização do Ministro do Trabalho, Indústria
e Comércio. Art. 550. Os sindicatos, federações e confederações submeterão até 30 de junho de cada ano, à
aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na forma das instruções que expedir, seu orçamento
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de receita e despesa para o próximo ano financeiro. § 1º As entidades sindicais são obrigadas a possuir, devida-
mente selado e rubricado, um livro Diário a fim de nele serem registrados, sistematicamente e em perfeita ordem,
os fatos administrativos da gestão financeira e patrimonial dos sindicatos, federações e confederações. § 2º Na
contabilidade das entidades sindicais, o ano financeiro coincidirá com o ano civil, devendo, até 31 de março de
cada ano, ser apresentado o livro Diário, feitos todos os lançamentos, inclusive o respectivo balanço, à rubrica da
autoridade competente do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais
ou das repartições autorizadas em virtude de lei, aos Estados e Território do Acre. § 3º Poderá ser cassada a carta
de reconhecimento de sindicato que, por deficiência de receita, não se achar em condições financeiras que o habi-
litem a exercer as suas funções. § 4º A insuficiência de receita resultará na cassação da carta de reconhecimento
da entidade sindical. § 5º Na escrituração por processos de fichas ou formulários contínuos, a entidade adotará
livro próprio para inscrição do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício, o qual conterá
os mesmos requisitos exigidos para os livros de escrituração. § 6º Os livros e fichas ou formulários contínuos serão
obrigatoriamente submetidos a registro e autenticação das Delegacias Regionais do Trabalho localizadas na base
territorial da entidade. § 7º As entidades sindicais manterão registro específico dos bens de qualquer natureza, de
sua propriedade, em livros ou fichas próprias, que atenderão às mesmas formalidades exigidas para o livro Diário,
inclusive no que se refere ao registro e autenticação da Delegacia Regional do Trabalho local. § 8º As contas dos
administradores das entidades sindicais serão aprovadas, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembleias
Gerais ou Conselhos de Representantes, com prévio parecer do Conselho Fiscal, cabendo ao Ministro do Trabalho
estabelecer prazos e procedimentos para a sua elaboração e destinação”.
O Projeto João Mangabeira mantinha a contribuição sindical e determinava, também, a forma de constitui-
ção do patrimônio: “Art. 39. O patrimônio das entidades sindicais compõe-se: a) da contribuição sindical, imposta
por esta lei; b) das contribuições dos associados, na forma estabelecida pelos estatutos; c) de doações e legados;
d) de multas e rendas eventuais”. O controle ministerial foi substituído pela fiscalização a cargo da Câmara Sindical
e do Fundo Social Sindical(738). Art. 40. A alienação de títulos de renda e a compra ou venda de bens imóveis de-
pende de autorização da Câmara Sindical. Art. 41. As entidades sindicais terão devidamente selado e rubricado um
livro diário em que serão registrados, em perfeita ordem, os fatos da gestão financeira e do patrimônio. § 1º Na
contabilidade das entidades sindicais o ano financeiro coincidirá com o civil. § 2º As entidades sindicais publicação
pelo Diário Oficial balanços semestrais que apresentarão à Comissão do Fundo Social sindical”.
Já o Projeto Segadas Vianna pouco mudou o sistema corporativista, substituindo a Comissão do Imposto
Sindical por Comissões Sindicais Regionais, uma em cada Estado com 5 membros eleitos em reunião conjunta dos
presidentes das federações de empregados, empregadores, trabalhadores autônomos e profissionais liberais do
Estado, sendo dois trabalhadores, dois empregadores e um profissional liberal. No mais seguiu o Projeto Mangabei-
ra, mas vedou qualquer atividade econômica: “Art. 533. É proibido ao Sindicato ter qualquer atividade econômica
com objetivo de lucro (...)”.
Dorval Lacerda escreveu e o Deputado Carlos Lacerda apresentou no Congresso projeto de Código do
Trabalho mais liberal; adotava a autonomia com unicidade, extinguia o imposto sindical e o controle autoritário
do Ministério do Trabalho. Permitia a fundação de cooperativas de consumo e de crédito, de escolas de alfabetiza-
ção e pré-vocacionais, a prestação de serviços de colocação de desempregados. Nada dispunha sobre a formação
do patrimônio, gestão financeira e aplicação dos recursos.
Também o Anteprojeto de Evaristo de Moraes Filho extinguia o imposto sindical e não impunha a constituição
do patrimônio. Mas vedava a atividade econômica: “Art. 693. É expressamente vedado às entidades sindicais manter
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PresidentedaRepúblicaequatroeleitospelas ConfederaçõesdosEmpregadoresdosEmpregadosdeprossionaisliberais ede
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