Convenção Coletiva de Trabalho

AutorJosé Carlos Arouca
Páginas325-352
PARTEXVCONVENÇÃO
COLETIVADETRABALHO
1. Passando pela história. O êxito da negociação como forma de defesa direta dos interesses coletivos da
categoria representada materializa-se com a convenção coletiva de trabalho. Convenção coletiva, contrato coletivo,
a mesma coisa, mas ainda, para alguns, inclusive sindicalistas extraordinariamente desiguais(643).
Seu surgimento coincide com o das grandes indústrias. Para Orlando Gomes sua importância está no fato de,
pela primeira vez, os trabalhadores passarem a influir nas relações de trabalho(644). No Brasil sua origem está no
Decreto n. 21.761, de 23 de agosto de 1932, inspirado na lei francesa de 1919. Suas características principais:
a) a legitimidade de grupos autônomos sem vinculação ao sindicato para celebração; b) exigência de duas assem-
bleias sindicais, uma para deliberação, outra para ratificação do ajuste; c) beneficiários apenas os trabalhadores
filiados ao sindicato; d) possibilidade de extensão ao grupo profissional por ato do Ministro do Trabalho; e) facul-
dade dada aos associados de se subtraírem do alcance da convenção mediante desligamento do sindicato, condi-
cionada à comprovação de não terem participado da assembleia ou votado a favor da deliberação aprovada; f)
duração conforme o prazo ajustado pelas partes. Nas palavras do Ministro Lindolfo Collor, que assinou o decreto,
foi um favor vindo de cima sem nenhuma reivindicação de baixo: “Art. 1º Entende-se por convenção coletiva de
trabalho o ajuste relativo às condições do trabalho, concluído entre um ou vários empregadores e seus empregados,
ou entre sindicatos ou qualquer outro agrupamento de empregadores e sindicatos, ou qualquer outro agrupamen-
to de empregados. § 1º Os sindicatos e federações sindicais ou associações de empregadores ou de empregados
só poderão celebrar convenções coletivas de trabalho quando o fizerem por expressa disposição dos seus estatutos
ou por deliberação de assembleia geral especialmente convocada para esse fim, dependendo a validade dos ajus-
tes, num e noutro caso, de ratificação, em outra assembleia, por maioria de dois terços de associados, ou terceira
convocação, nos termos dos estatutos. § 2º As convenções coletivas de trabalho são facultativas, podendo, entre-
tanto, tornarem-se obrigatórias nos termos do art. 11 deste decreto. Art. 2º As convenções coletivas serão cele-
bradas, por escrito, em três vias, sem emendas nem rasuras, assinadas pelos convenentes e por duas testemunhas,
ficando cada parte com uma das vias e sendo a outra via remetida, dentro de trinta dias de assinatura, ao Minis-
tério do Trabalho, Indústria e Comércio, onde será registrada e arquivada. Art. 3º As cópias autênticas das con-
venções coletivas serão afixadas, de modo visível, dentro de sete dias, contados da data em que forem assinadas,
nas sedes dos sindicatos ou associações e nos estabelecimentos para os que tenham sido ajustadas. Art. 4º As
convenções coletivas entrarão em vigor trinta dias após a sua assinatura pelas partes convenentes, se de outro
modo não se houver ajustado. Art. 5º Desde que preencham as formalidades exigidas pelos artigos anteriores as
convenções coletivas obrigam tanto aos sindicatos ou agrupamentos que as ajustarem ou que vierem a aderir,
Sindicalistaseriaemprincípiooativistasindicalmastambémosteorizadoresdodireitosindicalpoisnãosedizcivilista
criminalistatributaristaeporquenãotrabalhistaesindicalista
 A convenção coletiva de trabalhoSãoPauloLTrpreproduçãodaediçãooriginaldeBahiaGrácaPopular
6165.8 Organização Sindical no Brasil - 2ª edição.indd 325 25/03/2019 12:04:10
326
JCA
como aos seus componentes, os quais não ficarão exonerados das obrigações assumidas pelo fato de retiraram a
sua adesão ou deixarem de fazer parte dos sindicatos ou agrupamentos. § 1º Todo empregador e sindicato, ou
agrupamento de empregadores ou empregados de uma mesma região e do mesmo ramo de atividade profissional,
poderá, a qualquer tempo, aderir à convenção coletiva celebrada desde que consintam as partes convenentes, e,
neste caso, a adesão só se tornará operante quando feito o registro e arquivamento no Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio nos termos do art. 2º deste decreto. § 2º O componente de um sindicato ou de qualquer
outra associação que não haja concordado em ratificar uma convenção coletiva, quer tenha votado contra ela,
quer não tenha comparecido a assembleia ratificadora, poderá exonerar-se de qualquer compromisso, demitindo-
se, por escrito, do sindicato ou associação no prazo de 10 dias, contados da data em que se tiver realizado a re-
ferida assembleia. Art. 6º As convenções coletivas devem conter, obrigatoriamente: a) a designação precisa dos
convenentes; b) o serviço ou os serviços a serem prestados e as categorias de empregados que os prestarão; c) o
local ou os locais do trabalho, a fixação dos salários ou ordenados e a forma do seu pagamento, se por unidade
de tempo ou de obra, por tarefa ou qualquer outra maneira; d) a duração do ajuste, que pode ser determinada,
indeterminada ou para especificado serviço; e) a forma e condições para a rescisão, revogação ou alteração da
convenção. Parágrafo único. Além das clausulas prescritas neste artigo, poderão ser, nas convenções coletivas,
incluídas outras, atinentes ás normas para a solução pacifica das divergências surgidas entre os convenentes ou a
quaisquer assuntos de seu interesse. Art. 7º A vigência das convenções coletivas, salvo estipulação em contrário,
será de um ano. § 1º Considerar-se-á tacitamente prorrogada a convenção coletiva, nos mesmos termos e condi-
ções, sempre que os convenentes não hajam manifestado, pelo menos, trinta dias antes de terminar o ano ou
prazo estipulado, intenção contraria á prorrogação. § 2º Seja por estipulação inicial ou por prorrogação, nenhuma
convenção coletiva poderá vigorar por mais de 4 anos. § 3º As prorrogações das convenções coletivas serão,
igualmente, registradas e arquivadas no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, na conformidade do art. 2º.
§ 4º A convenção coletiva por duração indeterminada ou tacitamente prorrogada pode cessar por vontade de
qualquer das partes convenentes, assim como pode dela desligar-se todo componente de sindicato ou agrupamen-
to convenente, desde que notifique à outra parte a sua resolução, pelo menos, com trinta dias de antecedência,
e a comunique ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, excetuado o caso de ser tal faculdade expressa-
mente vedada pela convenção. § 5º A revogação das convenções só poderá ser decidida pela mesma forma exi-
gida para a sua estipulação fazendo-se a afixação das copias autênticas da revogação na conformidade do que
dispõe o art. 3º e o seu registro e arquivamento no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio dentro do prazo
de trinta dias da assinatura. § 6º A convenção, desde que seja estipulada para um determinado serviço, se este
não for concluído no período de quatro anos, será considerada concluída por efeito da expiração desse período.
Art. 8º O empregado participante em convenção coletiva que for sorteado para o serviço militar ficará, durante o
tempo em que o prestar, desobrigado dos compromissos oriundos da convenção. Parágrafo único. Cessando o
serviço militar, terá o empregado direito a reassumir as suas ocupações, si conservar a anterior capacidade profis-
sional e si estiver ainda em vigor a convenção coletiva a cujo cumprimento se obrigou, desde que notifique ao
empregador a sua resolução, pelo menos com 60 dias de antecedência, e, neste caso, o seu substituto, si houver,
lhe cederá o logar, eventualmente ocupado. Art. 9º A execução das convenções coletivas poderá ser suspensa
temporária ou definitivamente a juízo das Comissões de Conciliação, em casos de comprovada força maior, tais
como falta de matéria prima, energia ou força motora, acidente coletivo, epidemias, crises que acarretem escassez
de fundos ou de encomendas, e outros de idêntica relevância. Parágrafo único. Verificada interrupção temporária
do trabalho, devida a causa de força maior comprovada, poderá a convenção coletiva ser prorrogada, a juízo das
Comissões de Conciliação, por tempo equivalente ao da interrupção. Art. 10. As convenções coletivas fixarão
multas por infração das clausulas ajustadas, de maneira que as que tiverem de ser impostas ao empregado ou aos
seus sindicatos e agrupamentos sejam sempre inferiores às de que se tornarem passíveis os empregadores ou seus
sindicatos e agrupamentos. § 1º Verificada a infração, a parte infratora será autuada e intimada pelo Departamen-
to Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pelas Inspetorias Regionais nos Es-
tados, a pagar a multa dentro de quinze dias. § 2º Da autuação caberá recurso, com efeito suspensivo, para o
Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de 30 dias da intimação. § 3º Na falta de pagamento
da multa, será feita a cobrança executiva, nos termos da legislação em vigor. § 4º As importâncias das multas, que
forem arrecadadas, serão escrituradas no Tesouro Nacional a crédito do Ministério do Trabalho, Indústria e Comér-
cio, a fim de serem aplicadas nas despesas de fiscalização dos serviços a cargo do Departamento Nacional do
6165.8 Organização Sindical no Brasil - 2ª edição.indd 326 25/03/2019 12:04:11

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT