Aplicação da CLT no Condomínio - Lei 2.757

AutorLuiz Fernando de Queiroz - Olga Maria Krieger
Ocupação do AutorOrganizadores
Páginas61-61
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APLICAÇÃO DA CLT NO CONDOMÍNIO
Lei 2.757, de 23 de abril de 1956
Arts. 1º, 2º e 3º
APLICAÇÃO DA CLT AOS FUNCIONÁRIOS DO CONDOMÍNIO
Art. 1º São excluídos das disposições da letra “a” do art. 7º do
decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943*, e do art. 1º do decre-
to-lei nº 3.078, de 27 de fevereiro de 1941, os empregados portei-
ros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos re-
sidenciais, desde que a serviço da administração do edifício e não de
cada condômino em particular.
Art. 2º São considerados representantes dos empregadores nas
reclamações ou dissídios movimentados na Justiça do Trabalho os
síndicos eleitos entre os condôminos.
Art. 3º Os condôminos responderão, proporcionalmente, pelas
obrigações previstas nas leis trabalhistas, inclusive as judiciais e ex-
trajudiciais.
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