Lei do Condomínio - Lei 4.591

AutorLuiz Fernando de Queiroz - Olga Maria Krieger
Ocupação do AutorOrganizadores
Páginas26-40
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LEI DO CONDOMÍNIO
TÍTULO I
Do Condomínio
DEFINIÇÕES INICIAIS DO CONDOMÍNIO EM EDIFICAÇÕES
Art. 1º As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais
pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si,
destinadas a fins residenciais ou não residenciais, poderão ser aliena-
dos, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá,
cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta lei.
§ 1º Cada unidade será assinalada por designação especial, nu-
mérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação.
§ 2º A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração
ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob forma decimal ou
ordinária.
Art. 2º Cada unidade com saída para a via pública, diretamente
ou por processo de passagem comum, será sempre tratada como
objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o número de suas
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