Programa Minha Casa, Minha Vida - Lei 11.977

AutorLuiz Fernando de Queiroz - Olga Maria Krieger
Ocupação do AutorOrganizadores
Páginas70-73
70
16
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA
Lei 11.977, de7 de julho de 2009
Art. 6º-A – Art. 42 – Art. 65 – Art. 72
CAPÍTULO I
Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV
SEÇÃO II
Do Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU
UNIDADES COMERCIAIS PARA CUSTEIO DE CONDOMÍNIO
Art. 6º-A. As operações realizadas com recursos advindos da inte-
gralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme
previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com
renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco
reais), e condicionadas a: (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 2012)
(...)
§1º Nos empreendimentos habitacionais em edificações multi-
familiares produzidos com os recursos de que trata o caput, inclusive
no caso de requalificação de imóveis urbanos, será admitida a pro-
dução de unidades destinadas à atividade comercial a eles vinculada,
devendo o resultado de sua exploração ser destinado integralmente
ao custeio do condomínio.(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
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