Lei de Desapropriação - Decreto-Lei 3.365

AutorLuiz Fernando de Queiroz - Olga Maria Krieger
Ocupação do AutorOrganizadores
Páginas60-60
60
11
LEI DE DESAPROPRIAÇÃO
Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941
Art. 16
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CITAÇÃO PARA DESAPROPRIAÇÃO DE BEM EM CONDOMÍNIO
Art. 16. A citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietá-
rio dos bens; a do marido dispensa a da mulher; a de um sócio, ou
administrador, a dos demais, quando o bem pertencer a sociedade;
a do administrador da coisa no caso de condomínio, exceto o de
edifício de apartamento constituindo cada um propriedade autôno-
ma, a dos demais condôminos[;] e a do inventariante, e, se não hou-
ver, a do cônjuge, herdeiro, ou legatário, detentor da herança, a dos
demais interessados, quando o bem pertencer a espólio.
Parágrafo único. Quando não encontrar o citando, mas ciente
de que se encontra no território da jurisdição do juiz, o oficial porta-
dor do mandado marcará desde logo hora certa para a citação, ao fim
de 48 horas, independentemente de nova diligência ou despacho.
LegislacaoCondominio_3aEd__NEW.indd 60LegislacaoCondominio_3aEd__NEW.indd 60 20/03/2014 16:57:3120/03/2014 16:57:31

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT