Apontamentos e controvérsias acerca do exame toxicológico na Lei n. 13.103/2015

AutorDenise Vieira de Castro/Renan Gustavo Lourenço do Prado
Ocupação do AutorAdvogada trabalhista/Advogado trabalhista
Páginas300-307
300
IX
APONTAMENTOS E CONTROVÉRSIAS ACERCA DO
EXAME TOXICOLÓGICO NA LEI N. 13.103/2015
Denise Vieira de Castro(*)
Renan Gustavo Lourenço do Prado(**)
“Que tempos são estes, em que temos que defender o óbvio.”
Bertolt Brecht
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo versa sobre a exigência do exame toxicológico para os motoristas das
categorias “C”, “D” e “E”, nos termos da Lei n. 13.103/2015 e atos normativos posteriores, apontando
parte dos questionamentos da comunidade cientí ca nacional e entidades especializadas na área a
respeito do exame toxicológico estabelecido pela citada lei.
A partir de apontamentos desenvolvidos por várias entidades nacionais na área de Medicina e
Segurança do Trabalho, busca-se demonstrar a inviabilidade do uso do exame toxicológico para aferir/
atestar a dependência e/ou comprometimento da capacidade de dirigir por motorista pro ssional.
Desse modo, tal exame, conforme será demonstrado, é imprestável para alcançar a nalidade para a
qual foi normatizado.
O tema é de amplo interesse, seja social, humanitário ou político, especialmente pelo risco de
falhas na cadeia de custódia(1) e/ou de resultados falsos positivos. Com efeito, o referido exame é capaz
de lesar direitos fundamentais de motoristas, o que certamente poderá comprometer a subsistência
de inúmeros trabalhadores rodoviários, bem como seus familiares e dependentes.
Apontar-se-ão os princípios constitucionais potencialmente violados pela normação advinda da
Lei n. 13.103/2015, com demonstração da contradição entre o referido exame e os valores inseridos
na Constituição da República.
2. REGULAMENTAÇÃO DO EXAME TOXICOLÓGICO DE LARGA JANELA DE
DETECÇÃO — LEI N. 13.103/2015
O tema objeto deste estudo é baseado em Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, em
Deliberações do Conselho Nacional de Trânsito e Portarias do Departamento Nacional de Trânsito.
Nesse sentido, o exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias
psicoativas foi inicialmente regulamentado pelo CONTRAN, por sua Resolução n. 460, de 12 de
(*) Advogada trabalhista; formada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná; pós-graduanda em direito e
processo do trabalho pela Universidade Positivo; sócia do escritório Passos & Lunard, Carvalho, Vieira — Advogados Associados.
(**) Advogado trabalhista. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná.
(1) Do mesmo modo que ocorre na perícia forense, a cadeia de custódia é usada para documentar e manter a história
do material (prova e contraprova/evidência), cronologicamente. Todas as amostras coletadas serão analisadas em exames
laboratoriais posteriores e só poderão ser aceitas como meios de prova se a coleta, manuseio e a análise das amostras
observarem condições mínimas de segurança, de modo a garantir a integridade do material a ser examinado (cabelo, pelos
ou unhas) e a idoneidade dos meios empregados no processo de coleta e exame.

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