Comentários sobre a Lei n. 13.103/2015 - Motorista profissional
Autor | Célio Pereira Oliveira Neto/Fernando Melo Carneiro |
Ocupação do Autor | Advogado/Advogado |
Páginas | 199-218 |
199
III
COMENTÁRIOS SOBRE A LEI N. 13.103/2015 —
MOTORISTA PROFISSIONAL
Célio Pereira Oliveira Neto(*)
Fernando Melo Carneiro(**)
“Gente que não tem dúvida não cria, não avança, não inova, só repete.”
Mario Sergio Cortella citando Paulo Freire
OBJETIVO
Por meio do presente artigo apresentam-se breves comentários sobre a Lei n. 13.103, que trata
do exercício da profi ssão de motorista, traçando comparativo com a Lei n. 12.619, e atualizando com
as previsões da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467).
INTRODUÇÃO
Erroneamente intitulada pela imprensa de “Lei dos Caminhoneiros”, em verdade, a Lei n. 13.103
rege as relações dos motoristas profi ssionais nas atividades de transporte rodoviário de cargas e de
passageiros.
A lei anterior (12.619) se aplicava aos motoristas profi ssionais que atuavam nas atividades de
transporte de passageiros ou de cargas, desde que mediante vínculo empregatício. Com a Lei n.
13.103, há importantes modifi cações logo no início, não se exigindo a relação de emprego, estendendo-
se, com isso benefícios de formação profi ssional, atendimento profi lático, terapêutico, reabilitador
principalmente quanto a doenças profi ssionais, proteção do Estado contra ações criminosas e
atendimento especializado de medicina ocupacional também aos autônomos. Mexe-se também na
Lei n. 11.442/2007, conforme será tratado ao longo da presente exposição.
1. AUTÔNOMOS E EMPREGADOS
O Parágrafo Único do art. 1º da Lei n. 12.619 limitava a aplicação da lei pretérita aos motoristas
empregados, ao passo que a atual retirou a exigência do vínculo, de modo a estender aos autônomos
alguns dos direitos previstos. São eles:
(*) Advogado, Doutor, Mestre e Especialista em Direito do Trabalho pela PUC/SP — Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo; Professor nos cursos de Pós-Graduação da Ematra IX — Escola da Magistratura do Trabalho da Nona Região, PUC/
PR — Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Universidade Positivo, Academia Brasileira de Direito Constitucional,
e ISAE/FGV; Membro da Comunidad para la Investigación y el Estudio Laboral y Ocupacional; Membro do Instituto
Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior (IBDSCJ); Membro do Conselho Deliberativo da ABRH — Associação Brasileira
de Recursos Humanos, Seção Paraná; Membro do Conselho da Associação dos Advogados Trabalhistas do Paraná; Membro
Pesquisador do GETRAB/USP; Coordenador do Conselho de Relações Trabalhistas da Associação Comercial do Paraná;
Presidente do Instituto Mundo do Trabalho; Sócio Fundador Célio Neto Advogados.
(**) Advogado, Sócio fundador Fernando Carneiro Advogados, MBA em Advocacia Empresarial pela EBS; Especialista em
Direito do Trabalho pela PUC/PR; Vice-Presidente da Comissão de Direito Sindical da OAB/PR, gestão 2019/2021; Assessor
Jurídico de Associação de Empresas de Âmbito Nacional no Segmento de Transporte Rodoviário de Carga.
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a) direito a participar de programa de formação profi ssional, preferencialmente mediante curso
técnicos e especializados, normatizados pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) em
cooperação com o poder público, nos termos do art. 2º, inciso I da Lei n. 13.103. Comparada com
a lei pretérita afora a extensão aos autônomos de que trata a norma, foi inserida disposição de
preferência pelos cursos técnicos e especializados, normatizados pelo CONTRAN;
b) direito de receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no
exercício da profi ssão, nos termos do art. 2º, inciso III da Lei n. 13.103 — que segue a mesma
redação do art. 2º, inciso IV da Lei n. 12.619 — o que reforça a responsabilidade do Estado no
que tange à segurança pública, mormente em se tratando de assaltos ou mesmos incêndios
provocados por marginais;
c) contar com atendimento profi lático, terapêutico, reabilitador, especialmente no que tange às
doenças do trabalho que mais os acometem, por meio do Sistema Único de Saúde. No mais, se
comparada com a lei anterior, retirou-se a remissão ao levantamento ofi cial das doenças que
mais acometem os motoristas e à observância do disposto no art. 162 da CLT, que trata das
obrigações das empresas no que tange à medicina do trabalho;
d) ser atendido pelo SUS, em se tratando de dependente de substância psicoativa, podendo
ser realizados convênios com entidades privadas. A disposição do art. 3º da Lei n. 13.103 não
constava da lei anterior, nem mesmo para os empregados.
1.1. Proibição de premiação
O art. 235-G da Lei n. 13.103 se apresenta de modo diverso de seu antecessor. Com efeito,
enquanto o art. 235-G da Lei n. 12.619 dizia ser proibida a remuneração do motorista em função
da distância percorrida, tempo de viagem, natureza e quantidade de produtos ofertados, mediante
comissão ou outra vantagem, quando comprometesse a segurança rodoviária ou da coletividade ou
ensejasse descumprimento da legislação — a nova redação diz ser permitida a remuneração, desde
que se cumpram os preceitos de segurança da rodovia e da coletividade, e também das disposições
previstas na Lei n. 13.103.
Muda-se, pois, a forma de apresentação da lei, de modo a se atrair o uso da premiação mediante
a permissão, observadas as condicionantes impostas — ao passo que na lei anterior usava-se a
proibição, para excepcionalmente permitir desde que cumpridos os requisitos impostos. O resultado
fi nal pode até parecer igual, e até é similar, mas não idêntico, haja vista o incentivo que a fórmula
atual representa se comparada à anterior.
n. 13.467/2017, retirando do conceito de remuneração os prêmios concedidos pelo empregador,
entendendo-se como tais os concedidos em razão de desempenho superior ao ordinariamente
esperado no exercício de suas atividades.
Desta forma, tem-se que a premiação estabelecida no art. 235-G da CLT pode possuir natureza
indenizatória, se observadas as premissas estabelecidas no novo conceito legal.
Ademais, o preceito se aplica não somente aos empregados, mas também aos autônomos.
2. MOTORISTAS EMPREGADOS
2.1. Direitos
A exemplo da Lei n. 12.619, o empregado motorista possui os seguintes direitos enumerados:
a) não responder perante o empregador, por prejuízo patrimonial gerado por ação de terceiros,
salvo na hipótese de comprovado dolo ou desídia no exercício das funções, consoante art. 2º,
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