Os reflexos da 'reforma trabalhista' no direito ao intervalo intrajornada conferido aos motoristas e cobradores no transporte urbano de passageiros

AutorDaniel Dias de Moura
Ocupação do AutorMestre em Direito do Trabalho pela PUC/Minas
Páginas250-262
250
V
OS REFLEXOS DA “REFORMA TRABALHISTA
NO DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA
CONFERIDO AOS MOTORISTAS E COBRADORES NO
TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS
Daniel Dias de Moura(*)
1. INTRODUÇÃO
Não há dúvida de que a atividade do transporte é uma das mais importantes no mundo do
trabalho, especialmente, a do transporte coletivo urbano de passageiros, que garante a mobilidade
de milhões de pessoas nos centros urbanos e metropolitanos para irem ao trabalho, às vezes para o
lazer e, até mesmo para o atendimento de suas necessidades inadiáveis.Tamanha é a sua importância,
que se pode af‌i rmar, sem sombra de dúvida, que dela dependem várias outras atividades do sistema
produtivo de uma sociedade organizada
Por todas essas razões, o transporte coletivo de passageiros é considerado uma atividade
essencial, tendo como operadores prof‌i ssionais que compõem uma categoria de trabalhadores que
sempre foi considerada diferenciada devido sua singularidade. A regulamentação dessa prof‌i ssão se
deu através da Lei n. 12.619/2012, posteriormente alterada pela Lei n. 13.103/2015(1).
O projeto que deu origem à Lei n. 12.619/2012 — lei do descanso para motorista(2) — foi fruto
de longo diálogo entre as entidades sindicais nacionais representantes das categorias econômica
e prof‌i ssional vinculadas ao transporte e que, com base em estudos e em experiências das partes,
f‌l exibilizaram normas imperativas, visando garantir a atividade econômica e, também, um patamar
mínimo de sobrevivência para os trabalhadores.
No entanto, todos os esforços e diálogos que deram origem à Lei n. 12.619/2012 — não que
ela fosse perfeita — restaram frustrados para os trabalhadores. Não obstante os vetos a diversos
dispositivos garantidores de condições mínimas de trabalhos, foi aprovada em tempo relâmpago e
sem consulta aos trabalhadores, a Lei n. 13.103/2015 — agora lei dos caminhoneiros(3) — reduzindo,
ainda mais, as garantias atribuídas aos trabalhadores, ainda ampliando as vantagens e direitos para
os transportadores.
(*) Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/Minas, Professor de Direito Individual e Coletivo do Trabalho, Advogado
especialista em Direito Coletivo do Trabalho e Sindical, Conselheiro da Ordem dos Advogados Seção Minas Gerais, Diretor
do Sindicato dos Advogados do Estado de Minas Gerais — Sinad-MG.
(1) A luta pela regulamentação dessa prof‌i ssão vinha sendo travada há várias décadas pelos trabalhadores, representados
pela CNTTT — Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Terrestre. Todavia, somente após a iniciativa
do Ministério Público do Trabalho, que intentou a Ação Civil Pública perante a Justiça do Trabalho de Rondonópolis, no
Estado do Mato Grosso, é que foi desencadeado, de fato, o processo que, mais tarde, deu origem à Lei n. 12.619/2012, que
dispôs sobre o exercício da prof‌i ssão de motorista alterando a Consolidação das Leis do Trabalho — CLT e várias outras
normas para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista prof‌i ssional.
(2) Identif‌i cação atribuída à Lei n. 12.619/2012, no Portal da Câmara dos Deputados. Disponível em: m p://www2.camara.
leg.br>. Acesso em: 25 fev. 2019.
(3) Identif‌i cação atribuída à Lei 13.103/2015, no Portal da Câmara dos Deputados. Disponível em: m p://www2.camara.
leg.br>. Acesso em: 25 fev. 2019.

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