Responsabilidade subsidiária do tomador de serviço em contrato de prestação de serviço de transporte

AutorAlmir Antonio Fabricio de Carvalho/João Guilherme Walski de Almeida
Ocupação do AutorAdvogado trabalhista/Advogado trabalhista
Páginas308-316
308
Almir Antonio Fabricio de Carvalho(*
)
João Guilherme Walski de Almeida(* *)
1. INTRODUÇÃO
A prof‌i ssão de motorista prof‌i ssional entrou em grande repercussão após os protestos
def‌l agrados com extensão nacional no mês de Maio de 2018(1), em que os motoristas paralisaram
estradas e bloquearam rodovias de todos os estados da federação contra o elevado valor dos
combustíveis, ante os prejuízos provocados aos caminhoneiros autônomos e aos consumidores de
combustível em geral.
O movimento chamou atenção para a grande importância do transporte de cargas em geral,
bem como para a vida laboral e diária dos prof‌i ssionais de trânsito. Trabalhadores estes que f‌i cam
semanas sem o convívio familiar, conduzindo veículos comumente por mais de 12 horas diárias,
enfrentando as dif‌i culdades de estradas sem infraestrutura, submetidos à insegurança, solidão e
baixa remuneração.
A importância desses prof‌i ssionais para a economia vai além do valor pago pelo combustível,
ou do valor do frete, ou até mesmo da carga transportada. Não é segredo que quase a totalidade dos
bens produzidos e consumidos no Brasil necessita da habilidade desses prof‌i ssionais em transportá-
-los pelas rodovias. Prova disso se fez pela vasta quantidade de reportagens e pesquisas realizadas
durante e após os protestos, buscando mensurar os prejuízos causados pela suspensão dos trabalhos
dos prof‌i ssionais motoristas.
(*) Advogado trabalhista; especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela Escola da Associação dos
Magistrados do Paraná — EMATRA IX; Especialista em relações do trabalho pela Universidade de Castilla-La Mancha /
Espanha; sócio do escritório Passos & Lunard, Carvalho, Vieira — Advogados Associados.
(**) Advogado trabalhista; bacharel e mestrando em Direito pela Universidade Federal do Paraná.
(1) Sobre este ponto o autor se absterá de debater se os protestos ocorridos em todo território nacional no mês de maio de
2018 dos prof‌i ssionais caminhoneiros em virtude da grande alta do preço dos combustíveis se enquadra como greve ou como
locaute, sendo a primeira, conforme explicado por Sandro Lunard, “regulada na Constituição Federal e, particularmente,
detalhada pela Lei de greve, n. 7783/89. Todavia, essa normativa concretiza o exercício do direito dos trabalhadores de
suspender o contrato de trabalho (ou seja, a prestação pessoal de serviços a empregador) e, por conseguinte, interromper
as atividades empresariais de modo coletivo, temporário e pacíf‌i co, desde que tenha havido tentativa direta e frustrada
de negociação coletiva com os empregadores. Já o locaute ou “lockout” (fechamento da empresa) reveste-se na conduta
empresarial de suspender as atividades econômicas por iniciativa própria; noutros termos, é a decisão empresarial de
cessação ou suspensão temporária da atividade econômica. No caso brasileiro, essa hipótese não possui autorização legal;
pelo contrário, há vedação expressa para tal conduta, que é considerada ilícita e prevista na CLT, na Lei de Greve e de
provável enquadramento penal” NICOLADELI, Sandro Lunard. Protesto, greve ou locaute no transporte. Artigo publicado no
site Gazeta do Povo em 31.05.2018. Disponível em: m ps://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/artigos/protesto-greve-ou-
locaute-no-transporte-e6p1hllw0rpi6agw7yc638qk9>. Acesso em: 03 abr. 2016.
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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR
DE SERVIÇO EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE
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