Prefácio à 4ª edição

AutorLuiz Eduardo Gunther
Ocupação do AutorDesembargador do Trabalho do TRT da 9ª Região
Páginas15-16
15
Recebo, com honra e alegria, o convite para prefaciar a quarta edição do livro que trata do motorista
prof‌i ssional, organizada pelos advogados André Passos e Sandro Lunard Nicoladeli (e Edésio Passos,
in memoriam). A obra tem o apoio institucional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Transportes Terrestres, da Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do
Paraná e do Instituto Edésio Passos, com o aval da LTr Editora.
Quarta edição! De um livro jurídico, de comentários à uma categoria específ‌i ca: o motorista
prof‌i ssional. Trata-se de um feito importante a ser comemorado. Normalmente as obras morrem com
a primeira edição ou às vezes sequer recebem o aval de editoras para serem publicadas.
A terceira edição contou com a apresentação do Ministro Augusto César Leite de Carvalho,
que asseverou ocupar, o livro, “um espaço acadêmico e de interlocução imprescindível”. Registrou,
também, que, nas edições anteriores, o livro revelava como institutos engenhosamente concebidos
— como o tempo de espera, o tempo de reserva, o controle obrigatório de jornada e os intervalos
diferenciados — foram parcial ou inteiramente desvirtuados, a partir da Lei n. 13.103/2015,
interrompendo-se, assim, um processo evolutivo de avanço na regulação do trabalho rodoviário, que
não merecia essa curva de claro retrocesso (p. 17 da apresentação à 3ª edição, de 2017).
Agora, no verão de 2019, dois anos depois, a questão central é: quais os efeitos da reforma
trabalhista na vida dos motoristas prof‌i ssionais? Alguns pontos merecem destaque:
a) o motorista que ganha comissão por produtividade poderá receber somente pelo que produz,
desde que o sindicato dos trabalhadores aceite a condição;
b) o plano de carreira pode ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de
homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado constantemente;
c) o tempo gasto para chegar na sede da empresa, por qualquer meio de transporte, deixou de
ser computado na jornada de trabalho;
d) a reforma permite a contratação de autônomos com relação de exclusividade e permanência
do prof‌i ssional, sem que haja vínculo empregatício;
e) o motorista deve f‌i car atento com a pontuação de sua habilitação, pois, se esta for suspensa ou
cassada, poderão os pontos justif‌i car demissão por justa causa;
f) atualmente, o banco de horas depende de previsão em convenção ou acordo coletivo, ou seja,
é imprescindível a participação do sindicato. Com a reforma o banco de horas pode ser objeto
de acordo entre empresa e empregados, sem intervenção do sindicato.
Há, pendente de julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de
Inconstitucionalidade em relação à Lei n. 13.103/2015 (ADIn n. 5322), proposta pela Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT). Na terceira edição desta obra
publicou-se a íntegra do parecer da Procuradoria Geral da República (p. 362-423). Nesse profundo
exame, o Procurador-Geral, considerando a gravidade dos impactos produzidos pelas normas
impugnadas sobre direitos fundamentais à saúde e segurança dos trabalhadores, especialmente
sobre a segurança rodoviária, opinou pela concessão de medida cautelar (p. 421). O parecer direciona-se
ao acolhimento da declaração de inconstitucionalidade de alguns dispositivos e pela f‌i xação de
interpretação conforme a Constituição para outros (p. 421-422). O parecer está datado de 15 de agosto
de 2016 (p. 422).
PREFÁCIO À 4ª EDIÇÃO

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT