Reflexões sobre o tempo de espera e sua inconstitucionalidade
Autor | Alexandre Simões Lindoso |
Ocupação do Autor | Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Advogado em Brasília. Sócio do Escritório De Negri, Lindoso e Advogados |
Páginas | 263-270 |
263
VI
REFLEXÕES SOBRE O TEMPO DE ESPERA E SUA
INCONSTITUCIONALIDADE
Alexandre Simões Lindoso(*)
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O instituto denominado de “tempo de espera” compreende aquelas horas em que o motorista
profi ssional empregado fi ca aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador
ou do destinatário e o período gasto com a fi scalização da mercadoria transportada em barreiras fi scais ou
alfandegárias.
A Lei n. 12.619, de 30 de abril de 2012, introduziu o tempo de espera na dinâmica do trabalho
do motorista, promovendo a inserção na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) do artigo 235-C,
§§ 8º e 9º, de seguinte teor:
§ 8º São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte
rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para
fi scalização da mercadoria transportada em barreiras fi scais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.
§ 9º As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%
(trinta por cento).
De características já sobremaneira criticáveis, o instituto do tempo de espera assumiu contornos
ainda mais deletérios com o advento da Lei n. 13.103, de 2 de março de 2015, trazendo por consequência
um maior coefi ciente de precarização das condições de trabalho do motorista.
Realmente, na forma em que previsto no artigo 6º da Lei n. 13.103/2015, o tempo de espera
obedece à seguinte conformação legal:
Art. 235-C. [...]
§ 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos
os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.
[...]
§ 8º São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profi ssional empregado fi car aguardando carga ou descarga
do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fi scalização da mercadoria transportada em
barreiras fi scais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.
§ 9º As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.
§ 10. Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração
correspondente ao salário-base diário.
§ 11. Quando a espera de que trata o § 8º for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista
empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fi ns do
intervalo de que tratam os §§ 2º e 3º, sem prejuízo do disposto no § 9º.
§ 12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas
como parte da jornada de trabalho, fi cando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º.
§ 16. Aplicam-se as disposições deste artigo ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista. (NR)
(*) Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Advogado em Brasília. Sócio do Escritório De Negri, Lindoso e Advogados.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO