Aproteção integral e o princípio do melhor interesse da criança na primeira infância: fomento às políticas públicas no cuidado ao binômio materno-fetal

AutorAndressa Souza de Albuquerque
Ocupação do AutorMestranda em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (PPGD/UERJ)
Páginas353-379
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A PROTEÇÃO INTEGRAL E O PRINCÍPIO DO MELHOR
INTERESSE DA CRIANÇA NA PRIMEIRA INFÂNCIA:
FOMENTO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS NO CUIDADO AO
BINÔMIO MATERNO-FETAL
Andressa Souza de Albuquerque1
Sumário: 1. Introdução; 2. A proteção integral e o princípio do melhor
interesse da criança: de insignificantes a detentores de direitos
fundamentais; 3. Primeira infância: a importância do cuidado nos seis
primeiros anos de vida; 4. Projetando pontes para o futuro: a garantia da
dignidade das pessoas em formação como prioridade absoluta; 5.
Conclusão.
Introdução
Elevado a critério hermenêutico norteador, o princípio do melhor
interesse da criança se configura como vertente para que se garanta a
proteção integral das pessoas em formação, respeitando-lhes a sua
dignidade e assegurando o pleno exercício de seus direitos fundamentais.
A Constituição de 1988 traz em seu bojo a proteção da infância e da
maternidade, inclusive com o investimento público para a promoção desses
direitos, diante de sua crescente importância, a partir da órbita entorno da
tutela da pessoa humana.
Embora o ordenamento jurídico brasileiro apresente, atualmente,
inúmeros mecanismos de defesa, salvaguarda e proteção dos direitos das
crianças e dos adolescentes, a história não muito antiga demonstra que
essas pessoas, sequer, eram consideradas em sua individualidade, tendo
1 Mestranda em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (PPGD/UERJ), na área de
concentração "Pensamento Jurídico e Relações Sociais", na linha de pesquisa "Direito Civil". Graduada
em Direito pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - Instituto Multidisciplinar e membro do
grupo de pesquisa DIALOGOS (UFRRJ/CNPQ), na linha "Direito Civil além do Judiciário". Assessora
Jurídica no Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
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sido imperiosa uma mudança social, não necessariamente linear, para que
o público infanto-juvenil fosse respeitado, plenamente, em sua dignidade.
A primazia dos interesses, portanto, perpassa toda e qualquer
relação em que, de alguma maneira, se atinja a criança e o adolescente,
razão pela qual os direitos podem ser mitigados, quando em ponderação,
de modo a garantir a proteção integral das pessoas em desenvolvimento.
Mais comum na prática jurídica, talvez motivado pela disciplina no Código
Civil, o princípio do melhor interesse da criança comumente é invocado
nas questões atinentes a Direito de Família, tais como guarda e alimentos,
assim como em ações de adoção, essas, por outro lado, já reguladas pelo
Estatuto próprio.
Em 2016, com o advento da Lei n. 13.257/16, conhecida como
“Marco Legal da Primeira Infância”, inaugura-se o caminho entre a
importância do desenvolvimento infantil nos primeiros seis anos de vida,
a partir dos achados científicos, e a necessidade de adequação e promoção
da infância saudável mediante criação de políticas públicas voltadas,
especificamente, para esse fim. Percebeu-se que, não obstante as alterações
legislativas introduzidas não tenham modificado, estruturalmente, certas
diretrizes de assistência já consolidadas pelo Estado, através de Portarias
do Ministério da Saúde, o referido Marco Legal lançou luz sobre à
indissociável relação entre garantir o melhor interesse da criança e a
proteção da maternidade.
A discussão jurídico-doutrinária sobre o tema ainda é imatura,
justificando-se, portanto, o presente estudo, em especial, para explorar a
efetividade das políticas públicas voltadas ao melhor interesse da criança,
especificamente durante a primeira infância, que afetam, direta e
indiretamente, a assistência às mulheres em situação gravídico-puerperal.
Sob tal pressuposto, objetiva-se sistematizar, através de pesquisa
documental, as normativas impostas pela legislação federal, diretrizes e
resoluções da Organização Mundial de Saúde (OMS) e do Ministério da
Saúde (MS), através de uma análise crítica e interdisciplinar doutrinária
que contempla, não só as produções no campo jurídico, mas também na
área das Ciências da Saúde, Sociologia e Antropologia.

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