A multiparentalidade nas relações familiares e sucessórias

AutorGuilherme Marques Botelho
Ocupação do AutorMestrando em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)
Páginas167-192
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A MULTIPARENTALIDADE NAS RELAÇÕES FAMILIARES E
SUCESSÓRIAS
Guilherme Marques Botelho1
Sumário: Introdução; 1. Transformações no Direito de Família e o
abandono da perspectiva do Código Civil de 1916; 2. Pluralidade de
Entidades Familiares e Formas de Parentesco; 2.1. Parentesco e
Afetividade; 3. Socioafetividade e o Reconhecimento da
Multiparentalidade; 3.1. Multiparentalidade e o Melhor interesse da
Criança e do Adolescente; 4. Efeitos decorrentes da Multiparentalidade;
4.1. Inexistência de Hierarquia; 4.2. Direito de Visitação e os Alimentos;
4.3. Sanções ao Poder Familiar e a Questão Sucessória; 4.4. Registro da
Multiparentalidade; Conclusão; Referências.
Introdução
O Direito como um todo passa, constantemente, por inúmeras
transformações, sempre levando em consideração a sociedade na qual está
inserido e os anseios avindos desta. O Direito de Família, em especial,
representa uma das áreas mais interligadas aos fatores sociais, devendo
estar em consonância com a realidade imposta pela humanidade.
No Direito de Família brasileiro não poderia ser diferente; durante
o período no qual esteve em vigor o Código Civil de 1916, as aspirações
da sociedade se encontravam direcionadas para uma realidade
patentemente diversa da atual, na qual o entendimento de família estava
atrelado ao patriarcalismo e também ao patrimonialismo.
Com o passar dos anos, esta noção de família fora, aos poucos,
abandonada pela sociedade, e, em razão disso, torna-se basilar que a
legislação acompanhe a evolução da sociedade e seus anseios. Deste
1 Mestrando em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Pós -graduando
em Processo e Direito Civil pela Cândido Mendes (através da Fundação Escola Superior da Defensoria
Pública do Estado do Rio de Janeiro (FESUDEPERJ). Bacharel em Direito pelo Ibmec-RJ. Advogado.
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acompanhamento, a Constituição da República de 1988 promoveu grande
adequação ao Direito de Família, promovendo a dignidade da pessoa
humana ao seu vértice axiológico, ao mesmo passo que, em atendimento a
importantes princípios, tais como o melhor interesse da criança e do
adolescente, passou a reconhecer a existência de novas entidades
familiares, para além da família biparental, formada através do casamento
entre um homem e uma mulher.
Dentre as novas entidades familiares, identifica-se a possibilidade
de constituição da chamada multiparentalidade, situação na qual, um
mesmo indivíduo pode possuir dois pais e uma mãe, duas mães e um pai,
ou até mesmo dois diferentes pais e duas diferentes mães. O
reconhecimento desta possibilidade passa diretamente pela noção de
socioafetividade, sendo certo que o critério biológico para o
estabelecimento da parentalidade deixa de ser o único a ser considerado
nesta análise.
Essa possibilidade iniciou-se na jurisprudência, com decisões
isoladas, até culminar no julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do
tema de repercussão geral 622, em 2016, sacramentando, definitivamente,
a possibilidade da multiparentalidade, ainda que a decisão não tenha sido
proferida nos parâmetros mais adequados possíveis, como será explorado
a seguir.
Portanto, consubstanciado no advento da multiparentalidade no
ordenamento jurídico brasileiro, será feita uma ampla análise deste
instituto, e também dos efeitos decorrentes do seu reconhecimento, ao
mesmo passo que será averiguada a evolução do Direito de Família, que
veio a permitir tal admissão, em especial das mudanças trazidas pelo
Código Civil de 2002, procurando, por derradeiro, traçar uma perspectiva
para o futuro do instituto, visando maior facilidade em sua aplicação.
1. Transformações no Direito de Família e o abandono da
perspectiva do Código Civil de 1916
Em um primeiro momento, imperioso destacar que o Direito de
Família é assentado por diversas alterações no seu entendimento e na sua
estrutura, isto conforme a sociedade no qual está incluído venha a passar
por mudanças, principalmente no que guarda relação aos seus costumes e

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