Arrebatamento de Preso (art. 353)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas2271-2273
Tratado Doutrinário de Direito Penal
2271
Art. 353
1. Conceito do Delito de Arrebatamento de
Preso Art. 353
O delito consiste no fato de o sujeito ativo arreba-
tar preso, a  m de maltratá-lo, do poder de quem o
tenha sob custódia ou guarda.
2. Análise Didática do Tipo Penal
De acordo com Mirabete:6488
A conduta típica é arrebatar, que signi ca tirar
com violência ou força, arrancar. Não con gura o
crime na mera subtração sem violência ou ameaça.
O objeto do delito é o preso, sendo irrelevante a
natureza e espécie de prisão. No caso, não importa,
sequer, que a prisão seja ilegal, já que o Estado é
responsável pela sua custódia. Não importa, tam-
bém, o local no qual se ache o preso, desde que
se ache custodiado ou sob a guarda de carcereiro,
escolta policial, o cial de justiça, etc. Basta que seja
afastado do local onde se encontra, para ser subme-
tido a maus-tratos, que vão desde a simples injúria
ao homicídio.
A conduta típica consiste em arrebatar (arran-
car, retirar com violência) preso do poder de quem
o tenha sob custódia ou guarda (o cial de justiça,
carcereiro, etc.) a mdemaltratá-lo (“os maus-tra-
tos têm variada casuística, indo desde as vias de
fato vexatórias até o extremo do linchamento”).6489
É irrelevante a legalidade ou não da prisão, para ca-
racterizar o delito em tela.
Muito argutamente, Cleber Masson anotou que
o núcleo do tipo é “arrebatar”, no sentido de tomar,
6488 Op. cit.
6489 HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, v. 9, p. 516.
subtrair, tirar o preso de quem o tenha sob custódia
ou guarda. A conduta pode ser praticada por qualquer
meio (crime de forma livre). Como a lei utiliza a ex-
pressão “do poder de quem o tenha sob custódia
ou guarda”, pouco importa se a prisão era legal ou
ilegal, pois a  nalidade do sujeito é provocar maus-
tratos no preso, e não livrá-lo de eventual abuso do
Estado. Quando o delito for cometido com emprego
de violência à pessoa, haverá imposição cumulati-
va da pena resultante da violência. As vias de fato
podem ser utilizadas como violência à pessoa, mas
serão absorvidas pelo crime previsto no art. 353 do
CP, em decorrência da subsidiariedade expressa
contida no art. 21 do Decreto-lei 3.688/1941 – Lei
das Contravenções Penais. Também é indiferente o
local no qual o preso se encontra no momento do
arrebatamento, se no interior do estabelecimento
prisional, na viatura para transporte ao fórum, no
camburão para remoção a presídio diverso ou em
qualquer outro lugar. Basta que seja o preso retirado
do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda.
Em que pese o caráter genérico do tipo penal, sua
aplicação historicamente tem se relacionado aos ca-
sos de linchamento nos crimes que provocam revol-
ta popular e clamor social. 6490
OBSERVAÇÕES PRÁTICAS
a) O crime do art. 353 pune o arrebatamento de preso;
logo, não abrange essa disposição pessoa sub-
metida à medida de segurança detentiva.
b) Há aplicação cumulativa entre a pena do presente
delito e a correspondente à violência (homicídio
ou lesão corporal) contra a pessoa.
6490 MASSON. Cleber. Código Penal Comentado. Forense. São
Paulo: Método. 2014.
Capítulo 17
Arrebatamento de Preso (Art. 353)
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