Patrocínio Infiel, Patrocínio Simultâneo ou Tergiversação (art. 355)
Autor | Francisco Dirceu Barros |
Ocupação do Autor | Procurador-Geral de Justiça |
Páginas | 2279-2283 |
Tratado Doutrinário de Direito Penal
2279
Art. 355
1. Conceito do Delito de Patrocínio In el,
Patrocínio Simultâneo ou Tergiversação
O delito consiste no fato de o sujeito realizar uma
das condutas infracitadas. Art. 355
1ª) MODALIDADE: PATROCÍNIO INFIEL. O delito
consiste no fato de o agente ativo trair, na qualidade de
advogado ou procurador, o dever pro ssional, pre-
judicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, é-lhe
con ado.
2ª) MODALIDADE: PATROCÍNIO SIMULTÂNEO
OU TERGIVERSAÇÃO. O delito consiste no fato de o
agente ativo defender, na mesma causa, simultânea
ou sucessivamente, partes contrárias.
2. Análise Didática do Tipo Penal
Mirabete apresenta lúcida lição sobre o tema:6504
O crime do art. 355 somente pode ser praticado por Ad-
vogado, que é o bacharel legalmente habilitado pela ins-
crição na Ordem dos Advogados a defender interesses
em Juízo, ou por procurador judicial, a quem é também
permitida tal atividade. Em ambos os casos, é indiferen-
te que se trate de mandato oneroso ou gratuito, que seja
o agente constituído pela parte, nomeado pelo Juiz, de-
signado ou indicado por órgãos competentes, etc. Não
se incluem os promotores ou procuradores de Justiça
que não são considerados Advogados ou procuradores
judiciais, que poderão cometer outra espécie de delito.
Trair o dever pro ssional, lesando interesse legítimo,
violando o dever pro ssional, é a conduta típica ins-
crita no art. 355. É indispensável que se trate de in-
teresse discutido em Juízo, em causa judicial, pouco
importando sua natureza (civil, penal, de jurisdição
contenciosa ou voluntária). Não con gura o crime,
quando o fato ocorre em mero parecer ou atividade
extrajudicial.
6504 Op. cit.
Exige-se que o agente esteja no exercício do
mandato, oneroso ou gratuito, escrito ou verbal, no
foro cível ou penal. Relaciona-se o tipo ao fato de o
agente prejudicar interesse cujo patrocínio, em ju-
ízo, é-lhe con ado. O prejuízo, exige a lei, deverá
ser concreto, não importando se material ou moral.
Deve igualmente ser legítimo. O exercício do man-
dato já referido pode ser decorrente de nomeação
em Juízo.6505
2.1. Patrocínio na mesma causa:
Uma advertência importante faz Nucci:
“Exige-se, neste tipo, que ocorra o patrocínio – com a ou-
torga de mandato ou nomeação – de interesses relativos
a uma mesma causa, e não processo. Isto signi ca que a
lide (pretensão em disputa numa mesma relação jurídica)
pode estender-se por vários feitos, como ocorre numa
disputa entre marido e mulher no momento da separação,
envolvendo separação judicial, guarda de lhos, alimen-
tos, regulamentação de visitas, entre outros”. 6506
OBSERVAÇÕES PRÁTICAS
A atuação extrajudicial não basta para a con -
guração do presente delito. O abandono, pelo Advo-
gado, de processo criminal, não caracteriza o crime
3. Objeto Jurídico
O legislador, ao criar e estabelecer pena à duas
modalidades supracitadas, teve como objetivo proteger
a Administração da Justiça.
6505 SALLES JÚNIOR, Romeu de Almeida. Curso Completo de
Direito Penal. São Paulo: Saraiva, p. 493.
Comentado. 14ª edição, 2017, São Paulo: Forense.
Capítulo 19
Patrocínio In el, Patrocínio Simultâneo ou Tergiversação (Art. 355)
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