Fraude Processual (art. 347)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas2233-2238
Tratado Doutrinário de Direito Penal
2233
Art. 347
1. Conceito do Delito de Fraude Processual
O delito consiste no fato de o sujeito ativo inovar
artificiosamente, na pendência de processo civil
ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de
pessoa, com o m de induzir a erro o Juiz ou o perito.
1.1. Forma Majorada Art. 347
O delito será majorado se a inovação destinar-se
a produzir efeito em processo penal, ainda que não
iniciado.
Veri ca-se o delito quando a inovação destina-se
a produzir efeito em processo penal, ainda que não
iniciado. Ou seja, é irrelevante a efetiva instauração
do inquérito policial ou, mesmo, do processo penal.
2. Análise Didática do Tipo Penal
Elucidativa é a lição de Mirabete:6371 Pressuposto
do crime previsto no art. 347 é a pendência de pro-
cesso civil ou administrativo. Tratando-se de proces-
so penal, o fato é de nido no parágrafo único.
A conduta inscrita no tipo, ou seja, a inovação
arti ciosa signi ca que o agente modi ca, muda,
deforma os objetos materiais (o estado de lugar, de
coisa ou de pessoa), alterando a situação preexis-
tente, como ocorre em plantação ou derrubada de
árvores, remoção de marcos, cirurgia para modi car
características de pessoa, etc. Tratando-se de pes-
soa, tem-se entendido que não constitui o referido
crime a inovação no aspecto psíquico, civil ou social.
O crime de fraude processual é subsidiário, só se
aplicando o art. 347 se o fato não constituir crime mais
grave; nesse último caso, é absorvido por este.
Como se exige a inovação para caracterizar-se o
6371 Op. cit.
crime do art. 347, inexiste tal delito, mas o do art.
179, na transferência de bem sujeito à penhora por
força de execução.
Delmanto6372 a rma que é pressuposto do delito
que ele seja cometido na pendência de processo
civil ou administrativo (quanto ao processo penal,
vide parágrafo único). Deve, pois, existir processo
cível ou administrativo em curso, ou seja, já instau-
rado ou iniciado. Incrimina-se a ação de inovar (mo-
di car, mudar, alterar). A inovação deve ser pratica-
da articiosamente, ou seja, com artifício ou ardil.
Exige-se a idoneidade da inovação, tanto subjetiva
(capacidade de enganar) como objetiva (inovação
material), porquanto a ação é praticada comom
de induzir a erro o Juiz ou perito.
Incrimina-se a inovação de:
a) estado de lugar (local);
b) coisa (móvel ou imóvel);
c) pessoa (aspecto físico).
Vale lembrar os exemplos de Magalhães Noronha:
plantio ou derrubada de árvores, abertura de janelas,
retirada de mancha, cirurgia plástica na pessoa, etc.,
não se considerando como inovação o crescimento
ou corte de barba.6373
Segundo ensina Cleber Masson, a inovação arti-
ciosa há de ocorrer na pendência de processo civil
ou administrativo, com o  m de induzir a erro o Juiz
ou o perito. Nesse caso, estará caracterizada a mo-
dalidade simples da fraude processual, de nida no
caput do art. 347 do CP. Exige-se a prática da fraude
depois de iniciada ou em curso a atividade proces-
sual. No entanto, se a inovação se destina a produzir
6372 Op. cit.
6373 Direito Penal. v. IV, 1995, p. 386.
Capítulo 10
Fraude Processual (Art. 347)
Tratado Doutrinário de Direito Penal [17x24].indd 2233 08/02/2018 15:02:32

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT