Violência ou Fraude em Arrematação Judicial (Art. 358)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas2295-2297
Tratado Doutrinário de Direito Penal
2295
Art. 358
1. Conceito do Delito de Violência ou Fraude
em Arrematação Judicial Art. 358
O delito consiste no fato de o sujeito ativo impedir,
perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou
procurar afastar concorrente ou licitante, por meio
de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento
de vantagem.
2. Análise Didática do Tipo Penal
Delmanto6544 leciona que:
A matéria cuida, tão só, da arrematação judicial
promovida por particular, e não pela Administração
Federal, Estadual, Municipal, ou por entidade para
paraestatal. Contém o tipo penal duas  guras distintas:
Impedimento, perturbação ou fraude em arrema-
tação judicial (1ª parte do art. 358). Como núcleos,
estão previstos: a. impedir (obstar, obstruir); b. per-
turbar (atrapalhar, embaraçar); c. fraudar (usar ardil
ou artifício para iludir).
Afastamento ou tentativa de afastamento de con-
corrente ou licitante (2ª parte do art. 358). As ações
incriminadas são: afastar (arredar, pôr de lado) ou
procurar (tentar) afastar. O afastamento pode referir-
-se não só ao ato da arrematação judicial, como à
própria entrada de interessado no recinto no qual ela
se realiza (abstenção). Pune-se o afastamento ou a
tentativa de afastamento de concorrente ou licitante.
São expressamente previstos os meios de exe-
cução: a. por meio de violência. É a violência física
sobre pessoa, não abrangendo a violência contra
coisa; b. grave ameaça, isto é, promessa idônea de
causar mal sério; c. fraude, ou seja, ardil ou artifício
para levar o concorrente ou licitante a erro; d. ofere-
6544 Op. cit.
cimento de vantagem, a qual pode consistir em pro-
veito ou benefício de qualquer tipo. Não haverá tipi-
cação neste art. 358, se o concorrente for  ctício.
O delito assemelha-se ao que era descrito antiga-
mente no art. 335 deste Código (“impedimento, per-
turbação ou fraude de concorrência”), hoje de nido
nos arts. 93 e 95 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, dele se diferenciando somente quanto à
objetividade jurídica: aqui, protege-se a arrematação
judicial; pela incriminação daquele fato, tutela-se a
licitação pública.6545
Segundo Cleber Masson, o dispositivo contém
duas condutas típicas. 1ª) “Impedir, perturbar ou frau-
dar arrematação judicial”: Os núcleos do tipo são “im-
pedir” (obstruir, colocar entraves, impossibilitar a exe-
cução), “perturbar” (di cultar, atrapalhar) e “fraudar”
(iludir, enganar, colocar alguém na situação de erro).
Todos têm como  nalidade a arrematação judicial. 2ª)
“Afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante,
por meio de violência, grave ameaça, fraude ou ofere-
cimento de vantagem”: Os núcleos do tipo são “afas-
tar” (retirar do caminho) e “procurar afastar”. Cuida-se
de crime de atentado ou de empreendimento, pois
a lei equipara a tentativa à consumação. A pena é a
mesma tanto quando se afasta como quando o com-
portamento criminoso se limita a buscar afastar o con-
corrente ou licitante. Para tanto, o agente se vale de
violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de
vantagem. Violência é o emprego de força física con-
tra alguém. A violência contra a coisa não caracteriza
o delito. Grave ameaça é a promessa de mal grave,
injusto e possível de concretização. Fraude é o artifí-
cio, ardil ou qualquer outro meio fraudulento utilizado
6545 No mesmo sentido: JESUS, Damásio Evangelista de. Código
Penal Anotado. São Paulo: Saraiva, 2000.
Capítulo 22
Violência ou Fraude em Arrematação Judicial (Art. 358)
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