Falso Testemunho e Perícia na Forma Ativa (art. 343)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas2215-2218
Tratado Doutrinário de Direito Penal
2215
Art. 343
1. Conceito do Delito de Falso Testemunho
e Perícia na Forma Ativa Art. 343
O delito consiste no fato de o sujeito ativo dar,
oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra
vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor
ou intérprete, para fazer a rmação falsa, negar ou
calar a verdade, em depoimento, perícia, cálculos,
tradução ou interpretação.
A terminologia ‘ou qualquer outra vantagem”, de-
ve-se à lei da interpretação analógica. Nucci explica
que fornecendo o exemplo da vantagem que pode
ser destinada a testemunhas, peritos, contadores,
tradutores e intérpretes, termina generalizando para
qualquer outra semelhante. Portanto, é indispen-
sável que a vantagem oferecida tenha algum valor
econômico, mesmo que indireto, para o agente. Não
fosse assim e seria completamente desnecessário
ter a descrição típica mencionado o elemento dinhei-
ro (moeda em vigor, que serve para, havendo troca,
a obtenção de mercadorias e serviços), bastando
dizer qualquer vantagem. 6319
FORMA Majorada
O delito será majorado, se o crime for cometido
com o  m de obter prova destinada a produzir efeito
em processo penal ou em processo civil no qual for
parte entidade da Administração Pública Direta ou
Indireta.
2. Análise Didática do Tipo Penal
São três os núcleos alternativamente previstos:
a) dar (entregar);
b) oferecer (apresentar);
c) prometer (obrigar-se a alguma coisa).
6319 Nesse sentido: Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal
Comentado. 14ª edição, 2017, São Paulo: Forense.
Consoante lição de Cleber Masson, os núcleos
do tipo são três: “dar”, “oferecer” e “prometer”. Dar
signi ca entregar ou conceder; oferecer equivale a
apresentar ou propor algo para aceitação alheia; e
prometer é comprometer-se a fazer algo no futuro.
Os verbos referem-se ao dinheiro (papéis ou moe-
das representativos da economia de um país) ou
qualquer outra vantagem, que pode ser de nature-
za econômica ou não. Há, portanto, o suborno de
testemunha ou perito (em sentido amplo), para que
qualquer deles faça a rmação falsa, negue ou cale a
verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução
ou interpretação. Trata-se de tipo misto alternativo,
crime de ação múltipla ou de conteúdo variado – se
o agente praticar dois ou mais verbos, em relação à
mesma testemunha ou perito e no mesmo contex-
to fático, haverá um único crime. Cuida-se também
de crime de forma livre, pois pode ser cometido por
qualquer meio. 6320
O objeto material do delito é o dinheiro ou qual-
quer outra vantagem oferecida a testemunha, peri-
to, tradutor ou intérprete. Poderá o agente valer-se
de diversos meios de execução (palavras, escritos,
gestos, etc.), destinados a “obter falsidade de teste-
munha ou perito sobre fato ou circunstância relevan-
te na decisão da causa”.6321
OBSERVAÇÕES PRÁTICAS
a) Havendo violência ou grave ameaça, con gura-se
o crime do art. 344.
6320 MASSON. Cleber. Código Penal Comentado. Forense. São
Paulo: Método. 2014.
6321 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal – Par-
te Especial, v. 3, 1981, p. 29.
Capítulo 6
Falso Testemunho e Perícia na Forma Ativa (Art. 343)
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