Motim de Presos (art. 354)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas2275-2277
Tratado Doutrinário de Direito Penal
2275
Art. 354
1. Conceito do Delito de Motim de Presos
O delito consiste no fato de o sujeito ativo pertur-
bar a ordem ou disciplina da prisão, amotinando-se
com os outros presos. Art. 354
2. Análise Didática do Tipo Penal
Delmanto6495 a rma que o núcleo é amotinarem-
-se, que tem o sentido de levantarem-se em motim,
revoltarem-se. Motim – em sua signi cação penal
– é a revolta conjunta de apreciável número de pre-
sos, tumultuando seriamente a ordem ou disciplina
da prisão, mediante atos de violência contra seus
funcionários ou instalações.
Mirabete apresenta lúcida lição sobre o tema:6496
Exige-se, sempre, que os agentes estejam legalmen-
te presos; sendo ilegal a prisão, o agente, por direito,
não tem de obedecer a ordens ou disciplina prisional.
O crime, entretanto, pode ser praticado em qualquer
lugar, como o interior de um veículo, desde que dele
participem presos em número expressivo.
Advertiu, porém, perfeitamente Cleber Masson
que o núcleo do tipo é “amotinarem-se”, transmitindo
a ideia de revolta coletiva dos presos com a ordem
e a disciplina da prisão, provocando perturbação e
alvoroço. Ordem diz respeito à tranquilidade do am-
biente prisional; disciplina consiste no respeito e na
obediência às regras previamente estabelecidas. A
prisão há de ser legal, pois as pessoas detidas in-
devidamente têm o direito de se opor ao arbítrio do
Estado. O motim de presos é um movimento coletivo
de rebeldia dos presos, seja para o  m de justas ou
injustas reivindicações, seja para coagir os funcio-
6495 Op. cit.
6496 Op. cit.
nários do estabelecimento prisional a determinada
medida, ou para tentativa de fuga, ou por objetivos
de simples baderna ou vingança. Nada obstante a
conduta geralmente se exteriorize mediante ação,
não se pode descartar o comportamento omissivo
como hábil para viabilizar o delito. Exemplo: depois
de encerrado o horário do banho de sol, os presos
recusam-se a retornar às suas celas, causando tu-
multo generalizado em prejuízo à ordem e à discipli-
na do ambiente carcerário.6497
Registro que o art. 182 do Decreto-lei 1.001/1969
(Código Penal Militar) prevê o crime de amotinamen-
to, nos seguintes termos: “Amotinarem-se presos,
ou internados, perturbando a disciplina do recinto de
prisão militar: Pena – reclusão, até três anos, aos
cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos”.
OBSERVAÇÕES PRÁTICAS
a) dispõe a lei sobre a aplicação cumulativa das
penas correspondentes à violência (lesões cor-
porais, homicídio, etc.), excluídas, conforme a
doutrina, as vias de fato, bem como a violência
contra a coisa. Há, porém, decisões em contrário;
b) quando o motim tem como única  nalidade a fuga,
absorvido  ca esta pelo crime previsto no art.
354. Entretanto, assegurada a fuga, irrompendo
o motim, há concurso material de infrações.6498
3. Objeto Jurídico
O legislador, ao criar e estabelecer pena ao delito
supracitado, teve como objetivo proteger a Administra-
ção da Justiça. É a mesma posição de Bitencourt.
6497 MASSON. Cleber. Código Penal Comentado. Forense. São
Paulo: Método. 2014.
6498 No mesmo sentido dos itens “a” e “b”: MIRABETE, Júlio Fa-
bbrine. Código Penal Interpretado, São Paulo: Atlas, 1999.
Capítulo 18
Motim de Presos (Art. 354)
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