Desobediência à Decisão Judicial Sobre Perda ou Suspensão de Direito (art. 359)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas2299-2302
Tratado Doutrinário de Direito Penal
2299
Art. 359
1. Conceito do Delito de Desobediência à
Decisão Judicial sobre Perda ou Suspensão
de Direito Art. 359
O delito consiste no fato de o sujeito ativo exercer
função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de
que foi suspenso ou privado por decisão judicial.
2. Análise Didática do Tipo Penal
Consoante lição de Delmanto,6551 o núcleo indi-
cado é exercer (desempenhar, exercitar). Pune-se a
conduta de quem exerce função, atividade, direito,
autoridade ou múnus de que foi suspenso ou
privado por decisão judicial. Como decisão judi-
cial, deve-se entender apenas a de natureza penal.
Antes da Reforma Penal de 1984, este art. 359 era
aplicado aos condenados que infringissem as inter-
dições sofridas por força de pena acessória. Como
tal tipo de pena foi abolido pela Lei nº 7.209/1984, o
delito deste art. 359 passou a ser aplicável, tão só,
às hipóteses do art. 92 do CP: perda de cargo ou
função, incapacidade para o exercício do pátrio
poder, etc. e inabilitação para dirigir veículo.
Lembra Cleber Masson que: “Violar a suspensão
ou a proibição de se obter a permissão ou a habi-
litação para dirigir veículo automotor imposta com
fundamento neste Código: Penas – detenção, de
seis meses a um ano e multa, com nova imposição
adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proi-
bição. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre
o condenado que deixa de entregar, no prazo esta-
belecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir
ou a Carteira de Habilitação”. 6552
6551 Op. cit.
6552 MASSON. Cleber. Código Penal Comentado. Forense. São
Paulo: Método. 2014.
Leciona Nucci que função é a prática de um
serviço relativo a um cargo ou emprego; atividade
signi ca qualquer ocupação ou diligência; direito é
a faculdade de praticar um ato autorizado por lei;
autoridade signi ca o poder de dar ordens e fazer
respeitar decisões, no âmbito público; múnus é um
encargo público. 6553
OBSERVAÇÕES PRÁTICAS
a) Cuida-se de punir o fato de quem, após uma deci-
são judicial impondo um dos efeitos especí cos da
condenação previstos no art. 92 do Código Penal,
passa a desempenhar uma atividade, direito, fun-
ção, etc. de que estava suspenso ou privado de
executar: perda de cargo ou função, incapacidade
para o exercício do pátrio poder, etc.6554
b) Inexistindo decisão judicial, mas estando o agente
inabilitado legalmente para desempenhar a ativi-
dade, poderá ocorrer outro crime (art. 282, por
exemplo) ou contravenção (art. 47 da LCP).
c) É pressuposto do crime que o agente exerça fun-
ção, atividade, direito, autoridade ou múnus de
que já foi suspenso ou privado por decisão judi-
cial, entendida esta como exclusivamente a de
natureza penal.
d) Múnus são funções que um indivíduo tem de
exercer; encargo, emprego.
e) Em posição minoritária, Bitencourt defende que a
nalidade do crime era assegurar o cumprimento
das penas acessórias, portanto, tal dispositivo foi
tacitamente revogado pela reforma de 1984.
6553 Nesse sentido: Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal
Comentado. 14ª edição, 2017, São Paulo: Forense.
6554 Nesse sentido: JESUS, Damásio Evangelista de. Código
Penal Anotado. São Paulo: Saraiva, 2000.
Capítulo 23
Desobediência à Decisão Judicial Sobre
Perda ou Suspensão de Direito (Art. 359)
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