As entidades religiosas e as imunidades constitucionais

AutorIves Gandra da Silva Martins
Ocupação do AutorProfessor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIP, UNIFEO, UNIFMU, do CIEE/O Estado de São Paulo, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército - ECEME , Superior de Guerra - ESG da Magistratura do Tribunal Regional Federal - 1ª Região
Páginas1-26
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AS ENTIDADES RELIGIOSAS E AS IMUNIDADES
CONSTITUCIONAIS
Ives Gandra da Silva Martins
Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIP,
UNIFEO, UNIFMU, do CIEE/O Estado de São Paulo, das Escolas
de Comando e Estado-Maior do Exército — ECEME, Superior
de Guerra — ESG da Magistratura do Tribunal Regional
Federal — 1ª Região; Professor Honorário das Universidades
Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis
(Romênia); Doutor Honoris Causa das Universidades de Craiova
(Romênia) e da PUC-Paraná, e Catedrático da Universidade
do Minho (Portugal); Presidente do Conselho Superior da
FECOMERCIO — SP; Fundador e Presidente Honorário do
Centro de Extensão Universitária — CEU-Escola de Direito/
Instituto Internacional de Ciências Sociais — IICS.
Tenho, em diversos livros, artigos e pareceres, me debru-
çado sobre as imunidades tributárias, razão pela qual não es-
creverei uma introdução às questões formuladas, mas passa-
rei, diretamente, à resposta de cada uma delas.
UJUCASP.indb 1 03/09/2015 16:15:02
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IMUNIDADE DAS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS
1) Se a lei complementar é que definirá os requisitos
para gozo das imunidades, por força dos arts. 146,
inciso I e 150, inciso, VI letra, c e 195, §7º da CF, po-
derão tais requisitos objetivos ser definidos por lei
ordinária?
Manifestei-me, repetidas vezes, sobre essa questão.
Entendo não caber lei ordinária para definir requisitos refe-
rentes às imunidades constitucionais, pois todas as limitações
constitucionais devem ser reguladas por lei complementar,
conforme estatuído no art. 146, inciso II, da CF. 1
Reporto-me, ainda, ao meu depoimento na Assembleia
Nacional, a convite dos constituintes, em que defendi, simul-
taneamente, a tríplice função da lei complementar. Geraldo
Ataliba, em outro dia, também convidado, defendera uma du-
pla função e a característica de lei nacional, que conforma a
lei complementar, porque seus comandos obrigam, apesar do
empréstimo do aparelho legislativo da União à Federação, to-
das as entidades que a compõem.
Como os arts. 145 a 149 foram redigidos, fundamental-
mente, por Dornelles, Fernando Bezerra, Mussa Demis e o
saudoso assessor Luiz Accioly Patury, mantive permanentes
contactos posteriores com os quatro. Acabaram os referidos
parlamentares e assessores por adotar a tríplice função, com
separação, por incisos, dos campos de abrangência da lei de
espectro superior.
O aspecto mais relevante a considerar é que não hospe-
dou, a Constituinte, na obrigatoriedade de lei complementar
regulatória das limitações constitucionais ao poder de tribu-
tar — inclusive quanto às imunidades — qualquer exceção. 2
1. O art. 146 inciso II da CF/88 tem a seguinte dicção: “Art. 146. Cabe à lei comple-
mentar:
[...]
II — regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; [...]”.
2.
O XXIII Simpósio Nacional de Direito Tributário aberto pelo Ministro José Carlos
UJUCASP.indb 2 03/09/2015 16:15:02

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