Imunidade sobre entidades religiosas

AutorAndré L. Costa-Corrêa
Ocupação do AutorProfessor, conferencista e consultor em direito público. Coordenador e professor convidado do CEU-IICS Escola de Direito (SP)
Páginas161-226
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IMUNIDADES SOBRE ENTIDADES RELIGIOSAS
André L. Costa-Corrêa
Professor, conferencista e consultor em direito público.
Coordenador e professor convidado do CEU-IICS Escola de
Direito (SP). Professor e Pró-Reitor de graduação do UNICIESA
(AM). Professor e pesquisador visitante na Brooklyn Law School
(USA). Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica
de São Paulo (PUC/SP). Especialista em Direito Tributário
pela PUC/SP e pelo CEU-IICS Escola de Direito. Membro da
Academia Paulista de Letras Jurídicas (APLJ) – cadeira 26.
Membro da União dos Juristas Católicos de São Paulo.
Considerações sobre Imunidades
Preliminarmente, é importante ressaltar que se
compreende a imunidade como uma entidade jurídica
constitucional,1 de cunho tributário.2 Entidade consti-
tucional que se encontra visceralmente ligada à própria
supremacia constitucional.3
1. Nesse sentido, ver: MORAES, Bernardo Ribeiro. “A imunidade tributária e seus
novos aspectos”, p. 108.
2. Nesse sentido, ver: DELGADO, José Augusto. Imunidade tributária – aspectos
controvertidos, p. 54; MORAES, Bernardo Ribeiro. “A imunidade tributária e seus
novos aspectos”, p. 114.
3. MACHADO, Hugo de Brito. “Imunidade tributária”, p. 80.
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IMUNIDADE DAS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS
Nesse sentido, Ives Gandra da Silva Martins defende que
“a imunidade, nas hipóteses constitucionais, constitui o ins-
trumento que o constituinte considerou fundamental para, de
um lado, manter a democracia, a liberdade de expressão e a
ação dos cidadãos e, por outro lado, atrair os cidadãos a co-
laborarem com o Estado, nas suas atividades essenciais, em
que, muitas vezes, o próprio Estado atua mal ou insuficiente-
mente, como na educação, na assistência social etc.4
Em face disso, o Min. José Augusto Delgado afirma que
as imunidades tributárias não alcançam apenas capacidades
econômicas e financeiras; pelo contrário, “escondem” impor-
tantes valores constitucionais5 – tanto que, se o fundamento
das imunidades fosse apenas a exclusão daquelas capacida-
des econômicas e financeiras no tocante à sua tributação, não
haveria razão para a sua existência –, os quais são, na ver-
dade, os fundamentos desta forma de “vedação constitucio-
nal à competência tributária.6” Razão pela qual conclui que
há “uma razão principiológica de maior alcance presente em
qualquer espécie de imunidade que se vincula ao valor que
visa a proteger7”.
Assim, as imunidades representam interesses sociais e
políticos do Estado8. Identificam, pois, a base ética e ideológi-
ca dos valores constitucionais de um Estado que necessitam
ser preservados, protegidos e estimulados. É o seu aspecto te-
leológico, portanto, que lhe informa o seu conceito9.
4. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Imunidades tributárias, p. 32.
5. Nesse sentido, ver: MACHADO, Hugo de Brito. Imunidade tributária, p. 80; MO-
RAES, Bernardo Ribeiro. “A imunidade tributária e seus novos aspectos”, p. 107.
6. DELGADO, José Augusto. “Imunidade tributária – aspectos controvertidos”, p.
54.
7. Idem, p. 54-55.
8. MORAES, Bernardo Ribeiro.A imunidade tributária e seus novos aspectos”, p.
106.
9. Idem, p. 107.
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Por outro lado, Bernardo Ribeiro de Moraes ressalta que
as imunidades tributárias não apenas complementam prin-
cípios, tributários ou não, albergados na Constituição, mas
constituem um princípio constitucional próprio10 – o qual se
encontra ligado à estrutura política, social, e econômica do
País – que resguarda ideias-forças ou postulados essenciais
ao regime político11 de tributação. Assim, as imunidades são
princípios que visam a preservar certas situações indispensá-
veis à própria preservação do Estado.12
Em face do sistema de check and balances imposto pelos
legisladores constituintes, as imunidades tributárias são ex-
pressas.13 Podendo-se dizer que a técnica utilizada pelo legis-
lador constituinte para instituir a imunidade tributária tem a
seguinte conformação:
[...] num primeiro momento, o legislador constituinte escolhe
os valores políticos, éticos, sociais e culturais, que deseja pre-
servar, relacionando-os a certas pessoas, bens, coisas ou fatos;
num segundo momento, o legislador constituinte, ao distribuir
10. Nesse sentido, Bernardo Ribeiro de Moraes ressalta que “como princípio, a
imunidade tributária constitui uma verdade primeira, básica, fundamental do orde-
namento jurídico, sem a qual é impossível o desenvolvimento seguinte do conheci-
mento (o princípio é algo que precede na ordem do conhecimento)”. Afirma, ainda,
que “dentro do aspecto sistemático, a imunidade tributária constitui um instrumen-
to político-constitucional utilizado pelo legislador constituinte para resguardar de-
terminados princípios fundamentais do regime na defesa da incolumidade de cer-
tos valores éticos, culturais, sociais e políticos, evitando que sobre certas pessoas,
coisas ou bens recaiam imposto. Assim, no seu aspecto sistemático, existe uma ín-
dole política na imunidade tributária, apresentando esta um elemento de infraes-
trutura do ordenamento constitucional tributário” (MORAES, Bernardo Ribeiro. A
imunidade tributária e seus novos aspectos, p. 109 e 112).
11. Idem, p. 107.
12. Nesse sentido, Bernardo Ribeiro de Moraes pondera, ainda, que “a imunidade
tributária tem o seu fundamento jurídico na Constituição, embora sem prejuízo de
seu fundamento extrajurídico, fornecido pela finalidade política, social, econômica,
ou de outros interesses públicos que se acham inseridos na própria Constituição.
Na verdade, a imunidade tributária é um princípio constitucional tributário que
não admite, preservando valores de interesse estatal, seja instituído imposto sobre
certas pessoas, coisas, bens ou fatos” (Op. cit., p. 115).
13. Nesse sentido, ver: MACHADO, Hugo de Brito. “Imunidade tributária”, p. 81.
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