Teorias sobre a pessoa jurídica

AutorMaria Helena Campos
Ocupação do AutorLicenciada em Filosofia. Advogada. Mestre e Doutora em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Lateranense de Roma. Professora da Faculdade de Direito Canônico São Paulo Apóstolo
Páginas281-306
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TEORIAS SOBRE A PESSOA JURÍDICA
Maria Helena Campos
Licenciada em Filosofia. Advogada. Mestre e Doutora em
Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Lateranense
de Roma. Professora da Faculdade de Direito Canônico São
Paulo Apóstolo. Advogada e Juíza de Primeira Instância no
Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de 1ª Instância de São
Paulo. Associada da União dos Juristas Católicos de São Paulo.
(UJUCASP)
Sumário: 1. Teorias sobre a pessoa jurídica: 1.1 Classificação das
pessoas jurídicas; 1.2 Considerações gerais; 1.3 Organização jurí-
dica das Igrejas e templos de qualquer culto; 1.3 Organização ju-
rídica das Igrejas e templos de qualquer culto: 1.3.1 Organização
da Igreja Católica — 2. Qual é a extensão do conceito templos
para gozo de imunidades?: 2.1 Imunidades — Templos de qual-
quer culto; 2.2 Conceito de imunidade por Eduardo Sabbag;
2.3 Alguns cânones que tratam, dentro do Código de Direito
Canônico, dos bens temporais da Igreja; 2.4 A imunidade re-
ligiosa e o art. 150, §4º, da CF — Conclusão — Referências
bibliográficas.
1. Teorias sobre a pessoa jurídica
Verdadeiramente inúmeras são as teorias acerca da de-
signação e natureza das pessoas jurídicas. Diversos e ilustres
juristas ainda apresentam discordância sobre a natureza e es-
trutura destes entes, ou a que classe devem pertencer, posto
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IMUNIDADE DAS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS
que, ainda que despidos da individualidade humana, também
como os homens, exercem direitos e contraem obrigações.
Qual seria a mais adequada ótica a ser adotada na análise e
estudo das pessoas jurídicas? Qual a melhor denominação
para definir tais entes?
No direito romano, a personificação estendia-se ao
Estado, ao príncipe, ao Fisco, ao Erário, aos Municípios, às
cidades, às heranças jacentes, aos colégios sacerdotais, às so-
ciedades e instituições pias; mas esses entes, vice personarum
fungebantur, eram designados por termos diversos como cor-
pora, universitates, collegia, e jamais pelo vocábulo personae, é
naturalmente, porque os romanos mais se preocuparam com
os resultados práticos obtidos pela personificação de agrupa-
mentos de pessoas ou conjuntos de coisas do que com o rigor
lógico das construções jurídico.1
Os modernos são os que têm se preocupado em explicar
a natureza das pessoas jurídicas, imaginando teorias que,
em muitas situações, deixam a desejar ou vão contra a ra-
zão. Alguns consideram as pessoas jurídicas simples criações
do Estado e, portanto, como ficções legais. Outros veem, nas
pessoas jurídicas, verdadeiros organismos sociais, dotados de
alma e corpo, mas não incluem nessa categoria as coletivida-
des, que, apenas aparentemente, funcionam como pessoas
jurídicas.2
Durante um bom tempo, a teoria de que as pessoas jurídi-
cas eram simples criações do estado e, portanto ficções legais,
gozou de simpatias gerais. Afirmavam que a personalidade
natural, não é uma criação do direito, este a recebe das mãos
da natureza, já formada, e limita-se a reconhecê-la. A perso-
nalidade jurídica, pelo contrário, somente existe por determi-
nação da lei e dentro dos limites por ela fixados.3
1. BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil, 2ª ed., Rio de Janeiro: Editora
Rio, 1980, p. 114.
2. Idem.
3. Idem, p. 115.
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