O valor 'liberdade religiosa' e sua conformação na imunidade do art. 150, VI, b, da Constituição da República

AutorPaulo de Barros Carvalho
Ocupação do AutorProfessor Titular e Emérito da PUC-SP e da USP. Membro Titular da Academia Brasileira de Filosofia. Advogado
Páginas27-43
27
O VALOR “LIBERDADE RELIGIOSA E SUA
CONFORMAÇÃO NA IMUNIDADE DO ART. 150,
VI,
b,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
Paulo de Barros Carvalho
Professor Titular e Emérito da PUC-SP e da USP. Membro
Titular da Academia Brasileira de Filosofia. Advogado.
Sumário: 1. O direito na sua dimensão axiológica: algumas consi-
derações para bem compreender o tema das imunidades tributá-
rias — 2. O valor “liberdade religiosa” na Carta Constitucional —
3. O caráter metanormativo das imunidades tributárias: regras
que dispõem sobre a construção de outras regras — 4. O valor
tomado como razão fundamental dos preceitos imunizantes — 5.
Conclusões sobre as diretrizes interpretativas da imunidade dos
templos de qualquer culto — Referências bibliográficas.
1. O direito na sua dimensão axiológica: algumas con-
siderações para bem compreender o tema das imu-
nidades tributárias
Na teoria dos objetos, de Husserl, o direito está na região
ôntica dos entes culturais, como algo produzido pelo homem,
que, modificando a natureza circunstante, visa à realização
UJUCASP.indb 27 03/09/2015 16:15:03
28
IMUNIDADE DAS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS
de um fim (estético, de segurança, utilitário etc.). Caracteriza-
se, portanto, como os demais objetos culturais, por subme-
ter-se à experiência, estando no tempo e no espaço, e por ser
sempre valioso, positiva ou negativamente. Ali, onde houver
objeto cultural, haverá valores que o ser humano implanta
para concretizá-lo. Por isso, o ato gnosiológico, que lhe é pró-
prio, diferentemente dos objetos naturais (explicação) e ide-
ais (demonstração), é a compreensão, que pressupõe a análise
experimental de fenômenos reais e o plus axiológico, razão
pela qual o método que lhe convém seja o empírico-dialético,
que implica o confronto inevitável do resultado da experiên-
cia com os valores do sujeito do conhecimento. Nessas idas e
“venidas”, o ser cognoscente vai compreendendo o objeto que
pretende conhecer.
Não bastasse isso, dentre os muitos traços que lhe são pe-
culiares, o direito oferece, ainda, o dado da linguagem como
seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do ob-
jeto (Ciência do Direito), como participa de sua constituição
(direito positivo). Se é verdade que não há fenômeno jurídi-
co onde não encontrarmos normas, escritas ou não escritas,
também é certo que não podemos cogitar de normas sem uma
linguagem, idiomática ou não, que lhe sirva de veículo de ex-
pressão. E tal elemento entitativo vem trazer nova sorte de
problemas à compreensão do direito, pois nesse campo temos
a linguagem em dois níveis: integrando o direito posto, como
instrumento da comunicação normativa, e descrevendo, crí-
tico-explicativamente, as regras positivas válidas em certas
condições de espaço e em determinado intervalo de tempo.
É a linguagem descritiva da Ciência falando da linguagem
prescritiva do direito em vigor: sobrelinguagem, a primeira;
linguagem-objeto, a segunda.
A linguagem, como conjunto de signos utilizados para a
comunicação entre os homens, é também um objeto cultural,
entrando na composição ontológica daquel’outro objeto cul-
tural, que é o direito. Dessa confluência de aspectos, deriva a
complexidade na compreensão do jurídico, que a despeito de
UJUCASP.indb 28 03/09/2015 16:15:03

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT