Imunidades das instituições religiosas - Templos e instituições de assistência social

AutorIbrahim Fleury de Camargo Madeira Filho
Ocupação do AutorMestre em Direito Civil Comparado pela PUC-SP. Professor da PUC-Minas (Pós-graduação. lato sensu em Direito Civil e Direito Processual Civil)
Páginas241-259
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IMUNIDADES DAS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS
TEMPLOS E INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ibrahim Fleury de Camargo Madeira Filho
Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC-SP. Professor da
PUC-Minas (Pós-graduação. lato sensu em Direito Civil e Direito
Processual Civil). Professor de Direito Civil do UNIARAXÁ.
Membro da UJUCASP. Diretor Estadual da ADFAS. Juiz de
Direito da 3ª Vara Cível e da Turma Recursal dos Juizados
Especiais de Araxá-MG
Sumário: 1. Introdução — 2. A dimensão jurídica da imunidade
tributária como “vedação ao poder de tributar” — 3. Requisitos
estabelecidos por lei complementar — 4. Não se confundem as
imunidades com a versão de recursos públicos, nos termos do
art. 213 para entidades confessionais, comunitárias e filantrópi-
cas — 5. Qual é a extensão do conceito de “templos” para gozo
das imunidades? — 6. Conclusão — Referências bibliográficas.
1. Introdução
Nos dias atuais, parece que se amplia o problema da má
utilização das receitas tributárias pelo Poder Público.
O Estado brasileiro, além de não ter limites para seu
“apetite” tributário, parece querer deixar suas obrigações
para com os cidadãos a cargo destes próprios contribuintes.
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IMUNIDADE DAS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS
Estudos de direito comparado revelam que muitos Estados
estrangeiros têm carga tributária equivalente à brasileira,
mas não deixam de prestar serviços públicos condignos.
Esta constatação permite melhor compreendermos que
muito se justifica o amparo a determinadas entidades, com a
imunidade tributária, cujo escopo é servir aos cidadãos, pres-
tando serviços acerca dos quais fica inadimplente o Estado
tributante.
Ives Gandra da Silva Martins nos ensina que a ratio do
diz respeito às instituições de educação e de assistência social,
é o fortalecimento do “princípio de que a imunidade é conce-
dida para um trabalho complementar às atividades essenciais
do Estado”, de prestar educação e assistência social.1
Paulo de Barros Carvalho, na mesma linha de pensamen-
to, assim leciona:
As instituições de educação e de assistência social desenvolvem
uma atividade básica, que, a princípio, cumpriria ao Estado de-
sempenhar. Antevendo as dificuldades de o Poder Público vir a
empreendê-la, na medida suficiente, o legislador constituinte de-
cidiu proteger tais iniciativas com a outorga da imunidade.
2
Quanto aos templos de qualquer culto, há que se reco-
nhecer a enorme relevância que têm para o ser humano, con-
ferindo efetividade à garantia prevista do art. 5º, inciso VI, da
Com o desenvolver de nossas ponderações, procurare-
mos enfrentar importantes questões que nos são postas pe-
los doutos juristas coordenadores do presente estudo sobre
1. MARTINS, Ives Gandra. Comentário ao art. 150, VI. In: MARTINS, Ives Gandra,
e BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Sarai-
va, 1990, 6º volume – tomo I, p. 184.
2. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 8ª ed., São Paulo: Sa-
raiva, 1996, p. 126.
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