As imunidades das instituições religiosas - Templos e instituições de assistência social

AutorMarilene Talarico Martins Rodrigues
Ocupação do AutorAdvogada em São Paulo, integrante da Advocacia Gandra Martins
Páginas45-83
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AS IMUNIDADES DAS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS
(TEMPLOS E INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL)
Marilene Talarico Martins Rodrigues
Advogada em São Paulo, integrante da Advocacia Gandra
Martins. Especialista em Direito Tributário pelo Centro de
Extensão Universitária, atual IICS — Instituto Internacional
de Ciências Sociais. Membro do Conselho Superior de Direito
da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, Membro do
Conselho do IASP, Membro da Diretoria da Academia Brasileira
de Direito Tributário — ABDT. Membro da Academia Paulista
de Letras Jurídicas e Profª. do Centro de Extensão Universitária.
Considerações Iniciais
Em nosso ordenamento jurídico, a competência tributá-
ria é definida pela Constituição. Os entes tributantes (União,
Estados, Distrito Federal e Municípios) recebem competência
para instituir tributos diretamente da Constituição.
A competência que os entes políticos recebem da Lei
Maior, consiste na possibilidade ou exercício do poder de
tributar.
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IMUNIDADE DAS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS
Disciplinando o exercício do poder de tributar, cabe, à
Constituição, outorgar e distribuir competências, delimitá
-las, classificar os tributos, disciplinar sobre sua partilha e ar-
recadações e estabelecer as garantias do contribuinte.
Podemos dizer que existem dois momentos distintos: (a)
o da definição constitucional da competência, no quadro da
discriminação de rendas; e (b) o da criação do tributo, com
fundamento naquela competência.
Essas delimitações e parâmetros estabelecidos
pela Constituição devem ser observados pelo legisla-
dor infraconstitucional, ao instituir tributos, sob pena de
inconstitucionalidade.
A Imunidade Tributária
A imunidade tributária consiste na vedação constitucio-
nal ao poder de tributar, — por supressão à competência im-
positiva —. Em função da norma constitucional, o legislador
fica impedido de tributar certas pessoas, coisas ou atividades,
estabelecidas pela Lei Maior.
No dizer de Amílcar de Araújo Falcão, “é uma forma
qualificada ou especial de não incidência, por supressão, na
Constituição, da competência impositiva ou do poder de tribu-
tar, quando se configuram certos pressupostos, situações ou
circunstâncias previstas no estatuto supremo”.1
Os tributos são criados conforme a competência tributá-
ria que a Constituição Federal atribui à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios. Esta outorga de compe-
tências não é uma outorga sem limites, pois além de demar-
car as áreas de cada entre político, a Constituição também
fixa os balizamentos que resguardam valores considerados
importantes pelo Constituinte, com especial atenção para
1. Fato gerador da obrigação tributária. 2ª ed. São Paulo. Ed. RT, 1971, p. 117.
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os direitos e garantias individuais, que representam as
Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar.
As limitações ao poder de tributar podem ser aferidas nos
princípios constitucionais tributários e nas imunidades tribu-
tárias: técnica por meio da qual, na definição do campo sobre
o qual a Constituição Federal autoriza a criação de tributos,
excepciona determinadas situações, que ficam fora do cam-
po de competência tributária e, portanto, fora do poder de
tributar.
Misabel Abreu Machado Derzi, sobre as “limitações ao
poder de tributar: imunidades, princípios, direitos e garantias
fundamentais”, escreve:
Com o advento da Constituição da República de 1988, os princí-
pios e as demais limitações, que se concretizaram em direitos in-
dividuais fundamentais, ou direitos humanos, de forma expressa
e literal, ganham os atributos da internacionalização, da preva-
lência, da irreversibilidade e da inesgotabilidade.
[...]
O rol dos princípios e das demais limitações na Constituição de
1988, enfim, converte-se em imunidades ou é mera especializa-
ção ou explicitação dos direitos e garantias fundamentais (le-
galidade, irretroatividade, igualdade, generalidade, capacidade
econômica de contribuir etc.), ou de outros grandes princípios
estruturais como a forma federal do Estado (imunidade recípro-
ca dos entes públicos estatais). Como já realçamos, são imodifi-
cáveis por emenda, ou mesmo por revisão, já que fazem parte da-
quele núcleo de normas irredutível, a que se refere o art. 60, §4º da
Do ponto de vista jurídico, em geral, todos se põem de acordo em
que a imunidade:
1. é regra jurídica, com sede constitucional;
2. é delimitativa (no sentido negativo) da competência dos entes
políticos da Federação, ou regra de incompetência;
3. obsta o exercício da atividade legislativa do ente estatal, pois
nega competência para criar imposição em relação a certos fatos
especiais e determinados.
[...]
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