A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a imunidade do art. 150, VI, b, da Constituição Federal

AutorRobson Maia Lins
Ocupação do AutorProfessor de Direito Tributário nos cursos de graduação e pós-graduação strictu e lato sensu da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP)
Páginas103-119
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A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL E A IMUNIDADE DO ART. 150,VI,
b,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Robson Maia Lins
Professor de Direito Tributário nos cursos de graduação e
pós-graduação strictu e lato sensu da Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo (PUC-SP). Professor do Instituto
Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Advogado. Diretor de
Relações Institucionais da União dos Juristas Católicos de São
Paulo (UJUCASP).
Sumário: 1. Do escopo do presente artigo — 2. Noções funda-
mentais: 2.1 Da posição dos preceitos imunizantes no ciclo de
positivação das normas jurídicas tributárias; 2.2 Valores e o as-
pecto teleológico na interpretação das imunidades; 2.3 Critério
da finalidade essencial — 3. Principais decisões do Supremo
Tribunal Federal sobre o tema: 3.1 Maçonaria; 3.2 Cemitérios;
3.3 Imóveis alugados; 3.4 Abrangência para tributos que não im-
postos; 3.5 Aquisição de mercadorias pelo templo — 4. Síntese
conclusiva — Referências bibliográficas.
1. Do escopo do presente artigo
No presente escrito, pretende-se colocar sob exame o al-
cance dado pela Suprema Corte de nosso país ao art. 150, VI,
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IMUNIDADE DAS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS
b, da Carta Magna, que trata da imunidade tributária conferi-
da aos templos de qualquer culto. Este trabalho, no entanto,
não se limita ao caráter meramente informativo, submetendo
os julgados aos quais se refere e suas razões de decidir à aná-
lise minuciosa, segundo as categorias da dogmática jurídica
tributária de nosso tempo e, em especial, àquelas utilizadas
no contexto do Constructivismo Lógico-Semântico.
Pode-se dizer que seu propósito consiste na exploração
dos limites semânticos (ao menos daqueles até então positiva-
dos) que circunscrevem o campo de aplicabilidade da locução
imunidade tributária de templo de qualquer culto” e, com isso,
fazer valer a assertiva de Alfredo Augusto Becker de que “o
jurista é-o, sem saber, o semântico do direito”.1
Para bem cumprir esse trajeto, acredita-se ser oportuno,
de início, traçar algumas palavras a respeito do conceito ju-
rídico de imunidade, destacando o modo como esse instituto
interfere na cadeia de positivação dos tributos e, em especial,
como seu aspecto teleológico conduz a atividade de atribui-
ção de sentido dos interpretes autênticos, seja para falar de
sua aplicabilidade, seja para infirmá-la ante uma situação
concreta.
Essas noções conformarão os instrumentos e categorias
que serão utilizadas para dissecar julgados importantes do
STF sobre cinco aspectos dessa imunidade: (1) aplicabilidade
às lojas maçônicas; (2) extensão aos cemitérios particulares;
(3) a abrangência de imóveis alugados a terceiros que não de-
senvolvem atividades religiosas; (4) referências aos tributos
que não sejam impostos e; (5) situações em que o templo figu-
re como adquirente de produtos, mercadorias e serviços.
Eis os contornos dentro dos quais se pretende empreen-
der esta pesquisa, passando-se a ela.
1. Carta escrita a Paulo de Barros Carvalho, publicada no livro Vilém Flusser e os
Juristas. HARET et CARNEIRO (Orgs.) Vilém Flusser e os Juristas. São Paulo: Noe-
ses, 2009.
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