Aspectos Práticos e Polêmicos do Novo Procedimento de Jurisdição Voluntária

AutorMarcos Scalercio
Páginas132-139
CAPÍTULO 12
Aspectos Práticos e Polêmicos do Novo
Procedimento de Jurisdição Voluntária
Marcos Scalercio(1)
(1) Juiz do Trabalho da 2ª Região (SP); Aprovado nos Concursos para Magistratura do Trabalho dos TRT´s da 1ª e da 24ª Regiões; Pós-Graduado
em Direito e Processo do Trabalho; Professor de Direito Material e Processual do Trabalho e provas dissertativas, sentença e orais de Cursos Pre-
paratórios para Magistratura Trabalhista; Professor convidado para ministrar palestras nas Escolas Judiciais dos TRT’s da 1ª, da 2ª, da 5ª e da 17ª
Regiões. E-mail: .
(2) DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A Reforma Trabalhista no Brasil. 1. ed. São Paulo: LTr, 2017. p. 313.
(3) Idem, p 314.
(4) Ibidem.
(5) DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A Reforma Trabalhista no Brasil. 1. ed. São Paulo: LTr, 2017. p. 314.
(6) Ibidem.
1. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
EXTRAJUDICIAL
1.1. Competência das Varas do Trabalho para a
homologação de acordo extrajudicial – art. 652,
“f”, CLT
Preliminarmente, o legislador brasileiro alterou a re-
dação original do caput do art. 652 da CLT, de maneira a
proceder à adaptação formal do texto do dispositivo cele-
tista à mudança promovida, em 1999, pela Emenda Cons-
titucional n. 24, que extinguiu a representação classista na
Justiça do Trabalho e, por consequência, fez desaparecer
as antigas Juntas de Conciliação e Julgamento em favor da
atuação jurisdicional do Juiz do Trabalho nas então novas
Varas do Trabalho(2).
Naturalmente que, com a EC n. 24, de 9 de dezembro
de 1999 (Diário Oficial de 10.12.1999), houve revogação
tácita do caput do art. 652 da CLT (e de outros dispositivos
representação classista e às Juntas de Conciliação e Jul-
gamento, é claro). Em decorrência da alteração constitu-
cional de 1999, toda a função jurisdicional e conciliatória
de primeira instância, na Justiça do Trabalho, passou a ser
realizada pelo Juiz do Trabalho(3).
Nessa linha, estão as regras dispostas nos textos reforma-
quais passaram a se referir, explicitamente, desde 1999, aos
Juízes do Trabalho e/ou ao “juiz singular”, em substituição
às Juntas de Conciliação e Julgamento. Portanto, o caput
do art. 652 da CLT tratava-se de preceito já revogado, des-
de 1999. Nesse quadro, a regra celetista passou a merecer
explícita nova redação, em adaptação formal ao comando
constitucional de 1999 (a adaptação substancial ocorreu
no dia da publicação da EC n. 24/1999). Note-se que a
autoridade judicial e jurisdicional de 1º grau não é a Vara
do Trabalho, mas, tecnicamente, o Juiz (ou Juízo) da Vara
do Trabalho. É cediço que a expressão adotada pela Lei n.
13.467/2017 corresponde a inegável atecnia (“Compete às
Varas do Trabalho”); porém, de toda maneira, essa atecnia
pode (e deve) ser corrigida pela interpretação jurídica(4).
A segunda mudança, entretanto, ostenta impacto mais
significativo. De fato, ao inserir a nova alínea “f’ no corpo
do art. 652 da CLT, a Lei da Reforma Trabalhista fixa a
competência para o Juízo da Vara do Trabalho “decidir
quanto à homologação de acordo extrajudicial em maté-
ria de competência da Justiça do Trabalho”. Tal mudança
visa explicitar a competência judicial do Juízo da Vara do
Trabalho para o instituto novo criado pela Lei da Reforma
Trabalhista, por meio do novo Capítulo III-A que foi inse-
rido no Título X da Consolidação (arts. 855-B até 855-E,
CLT) e que trata do processo de jurisdição voluntária para
homologação de acordo extrajudicial(5).
O instituto novo pode estimular o surgimento de um
largo fluxo de acordos extrajudiciais trabalhistas, em con-
traponto ao fluxo das ações judiciais trabalhistas (estas,
claramente desestimuladas pela Lei n. 13.467/2017)(6).
2. ANÁLISE DO CAPÍTULO III-A DA CLT –
PROCEDIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO
JUDICIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
O legislador inicia o regramento do instituto nos se-
guintes termos, in verbis:
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo
extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo

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