Existe Possibilidade de Acordo no Código de Processo Civil?

AutorIrapuã Santana do Nascimento da Silva
Páginas114-123
CAPÍTULO 10
Existe Possibilidade de
Acordo no Código de Processo Civil?
Irapuã Santana do Nascimento da Silva(1)
(1) Doutorando e Mestre em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Assessor de Ministro no Tribunal Superior
Eleitoral, ex-Assessor de Ministro no Supremo Tribunal Federal, Professor da Graduação e da Pós-Graduação do Centro Universitário de Brasília
(UNICEUB), Consultor Voluntário da Educafro, membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), membro do Centro Brasileiro de
Estudos Constitucionais (CBEC) e Procurador do Município de Mauá/SP.
I. INTRODUÇÃO
O presente trabalho pretende analisar a modificação do
momento em que a audiência de conciliação é realizada,
que deixa de ser depois da fase postulatória e passa a ser
logo em seguida ao recebimento da petição inicial.
Em tempos de reforma processual, muito se discute
sobre a melhor forma de se otimizar a atuação do poder ju-
risdicional de maneira a propiciar à população um serviço
satisfatório do ponto de vista da tutela adequada e efetiva
num decurso de tempo razoável dos anseios da sociedade.
A professora Ada Pellegrini Grinover, em uma palestra
sobre controle judicial das políticas públicas, propõe um
novo alcance do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal,
ao expor a necessidade de que o acesso à Justiça deve ser
de uma tutela adequada, imbricando diretamente com os
princípios da efetividade e do devido processo legal.
Neste sentido, cabe ressaltar o ensinamento do emi-
nente professor Dinamarco (2005) quando afirma que a
jurisdição é um poder, uma função e uma atividade ao
mesmo tempo. O primeiro aspecto apontado pelo autor
é o poder de decidir imperativamente e impor estas de-
cisões aos jurisdicionados dos casos levados até ele para
seu julgamento. O segundo ponto é a função de promover
a pacificação dos conflitos por meio do processo. Por úl-
timo, resta a atividade, pois ocorre um complexo de atos
promovidos pelo juiz no processo.
Sob a perspectiva da pacificação social, mesmo não sen-
do a última finalidade do processo, mas um dos escopos
do Estado, no sentido de atender às necessidades de seu
povo, é preciso disponibilizar um amplo acesso aos meios
de resolução de eventuais conflitos que possam surgir, con-
cretizando, assim, o princípio do amplo acesso à justiça.
Um trabalho clássico sobre o tema é do eminente pro-
cessualista Mauro Cappelletti (1978), o qual propôs ondas
renovatórias a fim de se alargar a incidência do princípio,
que é também previsto constitucionalmente no ordena-
mento nacional.
Hoje não resta a menor dúvida de que a mediação se
insere num contexto de auxílio à resolução de conflitos,
sendo aceito por grande parte da doutrina e da jurispru-
dência como uma forma de jurisdição.
Entretanto, além de prever as formas como a jurisdi-
ção será prestada, é preciso também se preocupar com os
meios pelos quais estas diversas formas de jurisdição serão
efetivadas.
No âmbito específico da mediação, esta questão tam-
bém não pode ser deixada de lado.
II. APLICABILIDADES DA MEDIAÇÃO/
CONCILIAÇÃO
A mediação deve sempre ser objetivada, até mesmo
para fins de otimização do tempo que se leva para a reso-
lução de um conflito. Porém, há certos critérios para sua
execução, tanto de forma efetiva quanto de forma legítima.
A imposição de uma decisão irá resolver o conflito
imediato, mas o juiz deve se preocupar também com os
efeitos que esta decisão cria (ADA PELLEGRINI GRINO-
VER, 2013). Isto quer dizer que numa decisão que obriga
as partes a prestar determinados deveres, imporá sempre
a existência de uma zona de tensão na relação jurídica, o
que é absolutamente nocivo à sua continuidade.
Por este motivo, uma solução que emane das próprias
partes diretamente interessadas na relação jurídica que foi
levada a juízo é muito mais benéfica, visto que ambas sai-
riam satisfeitas do litígio.
A mediação visa a estabelecer um diálogo com as par-
tes e entre as partes, saindo do modelo adversarial de ma-
neira a possibilitar um desfecho que seja minimamente
razoável e efetivo para quem detém o direito e para quem
deva realizar a respectiva prestação.

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