Novamente o Princípio da Adequação e os Métodos de Solução de Conflitos

AutorDiogo Rezende de Almeida
Páginas74-87
CAPÍTULO 6
Novamente o Princípio da Adequação e os Métodos de
Solução de Conflitos
Diogo Rezende de Almeida(1)
(1) Professor Adjunto de Processo Civil da Fundação Getúlio Vargas (FGV Direito Rio). Mestre e Doutor em Direito Processual pela Universidade
do Estado do Rio de Janeiro. Advogado.
(2) Fui “apresentado” à mediação na disciplina ministrada pelo professor Humberto Dalla Bernardina de Pinho. O trabalho desenvolvido por ele e
pelo corpo discente resultou na obra Teoria Geral da Mediação à Luz do Projeto de Lei e do Direito Comparado. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris
Ltda., 2008.
(3) A Argentina, pela Lei n. 24.573/1996, introduziu mediação prévia obrigatória para determinadas demandas. Em 1998, a deputada Zulaiê Cobra
apresentou o Projeto de Lei n. 4827, que jamais foi aprovado, mas serviu de embrião para iniciativas legislativas posteriores.
(4) Em 2009, segundo o relatório “Justiça em números”, do CNJ, havia 61,1 milhões de processos pendentes tramitando nos tribunais brasileiros.
Em 2014, o número de processos aguardando julgamento ultrapassaria a barreira dos 100 milhões. Disponível em: .cnj.jus.br/progra-
mas-e-acoes/pj-justica-em-numeros/relatorios.
(5) Disponível em: .br/ccivil_03/outros/iipacto.htm>. Acesso em: 30 jan. 2018.
(6) Publicado originalmente na Revista de Processo, São Paulo, v. 195, p. 185-208, 2011.
(7) CIPRIANI, Franco. I problemi del processo di cognizione tra passato e presente. In: Il processo civile nello stato democratico. Napoli: Edizioni
Scientifi che Italiane, 2006. p. 35.
1. PRÓLOGO
Em 2006, quando realizava meus estudos no curso de
mestrado em direito processual na Universidade do Es-
tado do Rio de Janeiro, tive meu primeiro contato com o
instituto da mediação, ainda pouquíssimo desenvolvido
e aplicado no Brasil.(2) No entanto, já se percebia entre
estudiosos um crescente interesse pelo “novo” mecanis-
mo, o qual vinha apresentando bons resultados na vizinha
Argentina e sendo objeto de debates legislativos no Con-
gresso Nacional brasileiro.(3)
Nessa época, outro método autocompositivo de so-
lução de conflitos servia a milhares de processos, como
ferramenta incidental na tentativa de obtenção de acordo.
Instituída pela legislação processual e impulsionada pela
Lei dos Juizados de Pequenas Causas (Lei n. 7.244/1984) –
substituída pela Lei n. 9.099/1995 –, a conciliação era
largamente utilizada nos processos brasileiros. Do mes-
mo modo, em crescente ganho de mercado, a arbitragem
desenvolveu-se em virtude das inovações trazidas pela
Lei n. 9.307/1996. A autonomia conferida à arbitragem
pela Lei possibilitou que o método se distanciasse do Po-
der Judiciário, tornando-se forma mais célere, especializa-
da e controlável de solução de conflitos se comparada com
a jurisdição estatal.
O avanço desses meios no cenário nacional foi bem
recebido, quando não fomentado, pelo Estado. Concomi-
tantemente ao incremento dessas alternativas à jurisdição,
o número de processos pendentes de julgamento nas cor-
tes brasileiras crescia vertiginosamente.(4) Não por coinci-
dência, portanto, foi elaborado o “II Pacto Republicano de
Estado por um Sistema de Justiça mais acessível, ágil e efeti-
vo”, no qual se estabeleciam alguns compromissos, entre
eles, o fortalecimento da mediação e da conciliação, “vol-
tados à maior pacificação social e menor judicialização”.(5)
Não obstante louvável a iniciativa, o pacto evidenciou a
intenção de combate do constante crescimento do número
de litígios judicializados por meio dos chamados métodos
autocompositivos. Esse e outros fatos chamaram a atenção
dos entusiastas da mediação, que se preocupavam em vê-
-la desvirtuada para atender ao escopo do direcionamento
dos conflitos para fora do Judiciário.
Nesse ambiente, escrevi em agosto de 2009 o artigo
intitulado “O princípio da adequação e os métodos de
solução de conflitos”.(6) O estudo teve a intenção de de-
monstrar que a forma de escolha do meio de solução ade-
quado para cada conflito deve levar em consideração as
peculiaridades do caso e as ferramentas oferecidas pelo
método, em vez de se pautar na necessidade do Judiciário
em diminuir o (exorbitante) número de demandas que o
soterra. Seria como se os hospitais empregassem reformas
e tratamentos a fim de atender aos anseios dos médicos, e
não às necessidades dos pacientes.(7)
Pois bem. Passados quase nove anos da elaboração do
estudo, muito mudou acerca das formas de enfrentamento

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT