Os Novos Instrumentos de Composição de Conflitos Trabalhistas e a Valorização da Justiça do Trabalho

AutorJuliano Martins Mansur
Páginas124-131
CAPÍTULO 11
Os Novos Instrumentos de Composição de Conflitos
Trabalhistas e a Valorização da Justiça do Trabalho
Juliano Martins Mansur(1)
(1) Advogado, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho, sócio responsável pela área trabalhista do escritório de advocacia Vieira de Castro,
Mansur & Faver Advogados, lecionou em diversos cursos preparatórios para o exame da Ordem dos Advogados do Brasil e é membro da Primeira
Câmara de Resolução de Confl itos Extrajudiciais Trabalhistas (CMATRA) atuando como mediador, negociador e árbitro.
(2) Art. 764 – Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução
conciliatória dos confl itos.
§ 2º – Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
§ 3º – É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
(3) SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2013. p. 121.
(4) Disponível em: .
“A conciliação é uma sentença dada pelas partes e a
sentença é uma conciliação imposta pelo Juiz.”
Carnelutti
1. INTRODUÇÃO
Sabe-se que os princípios são a base e o norte de qualquer
matéria jurídica. O bom operador do Direito deverá sempre
estar atento aos princípios da matéria em que estiver atuan-
do e levar consigo tais dogmas, durante seu trabalho.
Recordo-me que, quando me apaixonei pelo Direito do
Trabalho e por seu braço processual, ainda como univer-
sitário, deparei-me com o principio da conciliação, como
sendo um norte que deveria permear qualquer relação ju-
rídica processual trabalhista. Não é à toa que a CLT possui
dispositivo específico no sentido de que a conciliação po-
derá ser realizada em qualquer fase processual(2).
Nos dizeres de Mauro Schiavi:
A Justiça do Trabalho, tradicionalmente, é a Justiça da
Conciliação. Historicamente, os primeiros órgãos de com-
posição dos conflitos trabalhistas foram, eminentemente,
de conciliação. Por mandamento do art. 764 da CLT, os
Juízes do Trabalho devem envidar seus bons ofícios e per-
suasão para tentar obter a conciliação(3).
A conciliação no processo trabalhista ocorre normal-
mente ainda na fase postulatória, logo na primeira au-
diência e antes mesmo de o autor ter acesso à defesa da
reclamada. A conciliação também acontece, embora com
menos frequência, depois do término da instrução proces-
sual, por iniciativa obrigatória do Juiz e, ainda, em execu-
ção, quando as partes desejam dar fim ao litígio buscando
meios facilitadores de adimplemento da dívida, como par-
celamentos ou deságios ao crédito exequendo.
É comum ainda os próprios Tribunais Regionais rea-
lizarem campanhas ou mutirões de acordo, semanas de
conciliação e ainda instituir departamentos específicos
para a realização de acordos judiciais.
Com todo o esforço do Poder Judiciário para incenti-
var a conciliação, números da Justiça do Trabalho mos-
tram que 26% dos processos trabalhistas resolvem-se pela
conciliação(4).
A pergunta é apenas uma: será mesmo preciso acionar
a máquina pública para resolver os litígios por meio de
acordo, já que mais de um quarto dos processos levados
ao Judiciário encerra-se pela composição?
Recorrendo-se ao Direito Comparado, percebemos
que nosso país está atrasado em relação a algumas na-
ções do Mundo, no que pertine à conciliação extrajudi-
cial trabalhista.
Na Argentina, por exemplo, o Órgão responsável pela
tentativa de transação trabalhista extrajudicial é subor-
dinado ao Ministério do Trabalho e da Seguridade Social

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